TJPB - 0801837-74.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801837-74.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 109765834 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, uma vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
Dispositivo Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 109765834 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais a serem suportada pelo promovente/promovido, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Expeçam-se os alvarás da forma requerida no ID 111619506.
Por fim, arquivem os autos.
Gurinhém/PB, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em substituição cumulativa -
14/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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14/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:08
Homologada a Transação
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28/04/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência.
Gurinhém, 17 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
17/02/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 22:29
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *47.***.*90-06 (AUTOR).
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11/11/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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