TJPB - 0828466-32.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828466-32.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: VANDERLAN DE ARAUJO MOURA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
VANDERLAN DE ARAÚJO MOURA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 99987764 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
In casu, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que a homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 99987764, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC.
Custas e honorários na forma acordada.
Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/09/2024 18:47
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/09/2024 10:42
Juntada de Decisão
-
20/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
26/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:00
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
31/01/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:46
Recurso especial admitido
-
12/05/2022 22:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/11/2020 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
13/11/2020 14:47
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:25
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
20/10/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 17:35
Juntada de Petição de cota
-
08/10/2020 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/10/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 00:02
Decorrido prazo de VANDERLAN DE ARAUJO MOURA em 01/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 05:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 20:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2020 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2020 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2020 17:37
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2020 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 20:12
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2121-66 (APELADO) e não-provido
-
10/06/2020 09:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/06/2020 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2020 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:59
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2020 09:59
Retirado pedido de pauta virtual
-
31/03/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2020 21:49
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
18/03/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 22:02
Incluído em pauta para 24/03/2020 09:00:00 Sala da 4ª Câmara Cível.
-
12/03/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 07:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 12:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/03/2020 11:55
Recebidos os autos
-
06/03/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801776-22.2024.8.15.0081
Severino Pinheiro de Andrade Netto
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Beatriz Fernandes Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 13:51
Processo nº 0801758-08.2023.8.15.0381
Municipio de Salgado de Sao Felix
S V S Construcao Civil e Empreendimentos...
Advogado: Benedito Jose da Nobrega Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 12:21
Processo nº 0801748-51.2024.8.15.0761
Jacinta Fidelis da Silva Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 17:39
Processo nº 0800400-13.2025.8.15.0001
Railene Martins de Araujo
Iaponira Paulo de Oliveira Mendes
Advogado: Ana Clara Santos Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 16:04
Processo nº 0801757-13.2024.8.15.0761
Edinalva Camila da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 09:05