TJPB - 0801857-65.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 06:45
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801857-65.2024.8.15.0761 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA ALEXANDRINA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório SEVERINA ALEXANDRINA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO DO BRASIL S.A., buscando a tutela jurisdicional para determinar a declaração ou nulidade da relação jurídica e os descontos decorrentes, a repetição de indébito referente a cobranças de tarifas bancárias denominadas “TARIFA PACOTES DE SERVIÇOS”, “COBRANÇA DE JUROS”, COBRANÇA DE I.O.F”, “EXTRATO movimento C”; bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade, único meio de sustento, e que desde o ano de 2019 sua conta junto a demandada sofreu descontos referentes a tarifas e taxas bancárias.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada defende a legalidade da cobrança, afirmando que a parte autora aderiu ao pacote de serviços em 10/09/2019, e a inexistência de danos morais Anexou instrumento procuratório.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. 2 – Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
MÉRITO Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a cobrança das tarifas bancárias está amparada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central.
Afirma que os serviços cobrados não estão incluídos entre os serviços essenciais definidos pelo normativo, conforme demonstram os extratos bancários anexados, os quais evidenciam a utilização de diversas operações bancárias pela parte autora.
O art. 2º da Resolução 3.919/10, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, veda esta conduta nas hipóteses arroladas em seus incisos, com destaque para o inciso I: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Por outra banda, a Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários, em consonância com o art. 1º da Resolução 3.402/06.
O normativo do BACEN em que se ampara a autora, qual seja a Resolução 3.402/06, aduz: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; […].
Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução referida, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Quanto à cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários se ampara no art. 3º da Resolução BACEN 3.919/10: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Do exposto, tem-se que a chamada conta salário é isenta do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil, e que a utilização de serviços que ultrapassem aqueles previstos no rol do art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN afasta o direito à isenção.
No caso em exame, verifico dos extratos coligidos pela autora (ID. 103702722) que a conta era destinada não só ao pagamento de benefício previdenciário, vez que nela se observam transações típicas, a exemplo de compras com cartão de crédito e utilização de limite de crédito, o que não justificariam tal isenção.
Além disso, toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, fazendo uso efetivo e permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, desde o ano de 2008, só vindo a se insurgir no ano de 2024, com a propositura da presente demanda.
Inobstante não se demonstre nos autos o contrato de adesão referente aos serviços questionados, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória.
Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de benefício previdenciário e posterior saques, é dizer, demonstrado que o autor efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium.
Destarte, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos.
Cobrança de Juros e Cobrança de I.O.F.
O desconto denominado "Cobrança de Juros" decorre dos juros pela utilização do "cheque especial" (limite de crédito).
Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência).
No caso dos autos, verifica-se que os extratos colacionados demonstram de forma contínua a presença de saldo anterior negativo, representado pelo símbolo “(-)”, ativando o cheque especial e fazendo incidir juros e IOF sobre o financiamento (ID. 103702722).
Logo, não tendo o consumidor diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de juros e cobrança de IOF, pela efetiva utilização do cheque especial.
A cobrança do IOF pode ocorrer com o uso do limite pessoal.
Assim, não vislumbro a ilegalidade na referida cobrança, que, em verdade, é uma exação tributária.
Extrato Movimento C O fato gerador da cobrança “EXTRATOmovimento(C)” se refere ao fornecimento de extrato com a movimentação de um período, por meio de empresa que atua como correspondente no País de instituição financeira.
Faz parte do Pacote de Serviços Prioritários, conforme Tabela I – Padronização dos Serviços Prioritários – Pessoa Natural.
Os extratos evidenciam que a cobrança é sempre posterior à movimentação de "Saque em Corresp Bancário", confirmando sua vinculação.
Portanto, não constitui serviço essencial, mas prioritário, descabendo falar em isenção, tampouco em cobrança indevida. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
17/07/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 22:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência.
Gurinhém, 17 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
17/02/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:08
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA ALEXANDRINA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*28-74 (AUTOR).
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13/11/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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