TJPB - 0811480-13.2021.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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27/03/2025 06:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811480-13.2021.8.15.0001 [DIREITO DA SAÚDE] AUTOR: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA REU: GUSTAVO VICTOR BARBOSA, A.
L.
D.
O.
B.
SENTENÇA ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência ajuizada por em face de A.
L.
D.
O.
B., menor impúrbere, representada por seu genitor GUSTAVO VICTOR BARBOSA, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos abaixo descritos.
Narra a inicial que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços de saúde, contudo, posteriormente constatou-se que houve omissão de informação sobre patologias preexistentes, anteriores à assinatura do contrato.
Assim, pede o promovente, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato quanto aos procedimentos ligados às patologias preexistentes.
No mérito, pleiteia o cancelamento do contrato com a parte promovida; a declaração de legalidade do período de carência e; condenação em honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Devidamente citada, a parte promovida ofereceu contestação no Id 75934574, na qual sustenta que houve a perda do objeto da ação, pois o procedimento cirúrgico foi realizado.
No mérito, sustenta que o procedimento tinha caráter emergencial, o que afastaria o período de carência exigido pelo plano de saúde.
Impugnação a contestação (Id 78995800), requerendo a decretação da revelia da parte demandada.
Pedido de tutela de urgência negado em razão da perda do objeto e indeferido o requerimento de decretação da revelia (Id 79508226) Instadas a especificarem outras provas a serem produzidas, o autor requereu prova pericial, enquanto a promovida solicitou o julgamento antecipado da lide.
Pedido de prova pericial rejeitado (Id 84496374).
Manifestação do Ministério Público pedindo a intimação do promovente para dizer se ainda existe interesse na ação (Id 93285780).
Devidamente intimado, o autor manteve-se silente. É o relatório.
Passo a decidir. - Julgamento antecipado da lide Diante da decisão que indeferiu o pedido de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Mérito O cerne da demanda versa sobre a existência de fraude contratual decorrente da omissão de patologia pré-existente na contratação de plano de saúde em 26/12/2019.
Segundo consta, a parte promovida é pessoa com Síndrome de Down e possui cardiopatia congênita, mas nenhuma das condições foi informada na declaração de saúde de Id 42717380, embora fossem de conhecidas pelo contratante.
Conforme teor do art. 2º da Resolução Normativa 162/07 da ANS, as doenças ou lesões preexistentes (DLP) são aquelas que o segurado, ou o seu representante legal, sabe ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão ao plano de assistência à saúde.
De acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/98 e art. 7º, § 1º, da mesma Resolução, é vedada a exclusão de cobertura às doenças preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato, sendo a omissão da informação de tais enfermidades pelo beneficiário à época da contratação causa de perda de direito por má-fé (art. 766 do Código Civil), fundamentando rescisão unilateral pela seguradora.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio da Súmula 609, o entendimento de que é ilícita a recusa de cobertura ao tratamento necessário ao segurado, sob o argumento de se tratar de doença preexistente, quando o plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames médicos prévios à contratação, tampouco apresentou prova inequívoca de má-fé do segurado.
Todavia, a rescisão contratual em caso de fraude referente à condição clínica preexistente do beneficiário é permitida desde que observado o procedimento administrativo inscrito na Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS.
Em síntese, uma vez identificado indício de fraude, e caso a seguradora opte por não oferecer a cobertura total, o plano de saúde deverá notificar o contratante sobre a omissão na Declaração de Saúde e terá três opções: a definição de cobertura parcial temporária, de agravo ou a abertura de procedimento administrativo junto a ANS para rescisão contratual.
O procedimento está extensivamente regulamentado na resolução e de acordo com o art. 28, sendo o julgamento final favorável à operadora, apenas poderá ser excluído o beneficiário que foi parte no processo administrativo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RECISÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE SUPOSTAMENTE NÃO INFORMADA PELO BENEFICIÁRIO.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, PERANTE À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE PARA CONFIRMAR A DECLARAÇÃO FRAUDULENTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE.
AVENTADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
LEI N. 9.656/98 E RESOLUÇÃO ANS N. 162/2007, REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 558//2022, QUE ESTABELECEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA CONFIRMAR OMISSÃO DE CONHECIMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO OU ADESÃO AO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL, ASSIM COMO A SUSPENSÃO OU RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO QUE FICA DEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO PELA ANS DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há interesse de agir da operadora de plano de saúde em pretender a suspensão judicial de cobertura do plano em decorrência de alegação de doença preexistente e fraude nas informações prestadas pelo beneficiário, antes da confirmação do fato pela Agência Nacional de Saúde - ANS, em procedimento administrativo previsto pelo art. 11 da Lei n. 9.656/98 e art. 15 e seguintes da Resolução ANS n. 558/2022. (TJSC, Apelação n. 5002096-55.2020.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023).
Vê-se, portanto, que o processo administrativo junto à ANS é a alternativa existente para os casos em que não há aceitação da CPT (cobertura parcial temporária) ou agravo (acréscimo no valor da contraprestação) e, somente após o encerramento do processo administrativo, com o reconhecimento da fraude, é possível a suspensão ou rescisão unilateral do contrato.
Embora não se desconheça o princípio da inafastabilidade da jurisdição, é abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última medida para solução do conflito.
Isto posto, o reconhecimento da ausência de interesse processual, em razão da ausência de necessidade da demanda é medida de rigor DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em favor da Defensoria Pública, curadora especial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com arbitramento por equidade na forma do art. 85, §8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta possível apelação, certifique-se a tempestividade e voltem conclusos para juízo de retratação (CPC, art. 485, §7º).
Transitada em julgado, após as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
18/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:00
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AUTOR)
-
27/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
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11/09/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:29
Deferido o pedido de
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05/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
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17/05/2023 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO VICTOR BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:04
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 05:03
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO VICTOR BARBOSA em 01/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 10:53
Juntada de diligência
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07/03/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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26/02/2022 01:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
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27/01/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
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05/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:31
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 13/10/2021 23:59:59.
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08/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 02:08
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 01:32
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 18/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 01:46
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 16:01
Conclusos para despacho
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06/05/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (37.***.***/0001-33).
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06/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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