TJPB - 0876707-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0876707-56.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSE GENESSY VANDERLEI EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: PAULO LEANDRO DE OLIVEIRA OAB: PB26117 Endereço: desconhecido Advogado: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS OAB: PB13830 Endereço: Avenida Dom Pedro I_**, 392, sala 208, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-020 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Sobre id. 111250084, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, declinando o endereço atual do promovido.
Cumpra-se.".
Prazo: João Pessoa, em 1 de agosto de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
01/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:34
Outras Decisões
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14/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:13
Outras Decisões
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03/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:33
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 26/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 05:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2025 08:34
Expedição de Carta.
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25/03/2025 08:29
Processo Desarquivado
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20/03/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE GENESSY VANDERLEI em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:09
Publicado Projeto de sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0876707-56.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE GENESSY VANDERLEI REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido: Inicialmente, não há que se falar em gratuidade judiciária no primeiro grau dos juizados, porquanto inexiste cobrança de custas ou honorários, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ademais, mostram-se aplicáveis as disposições do CDC, inclusive quanto a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII).
Passo ao exame do mérito: Compulsando-se os autos, foi afirmado pelo promovente que foi surpreendido ao descobrir descontos mensais realizados em sua conta corrente no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), descontos esses que iniciaram em maio de 2024.
O promovente afirma que os referidos descontos já totalizam o montante de R$ 959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais) referente a serviços que o promovente desconhece a contratação.
Com isso, o promovente busca o judiciário pleiteando a declaração de inexistência de débito e a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida até a presente data, R$ 1.919,80 (um mil, novecentos e dezenove reais e oitenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de 05 (cinco) vezes o salário mínimo vigente, ou seja, R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Apesar de devidamente citada/ou intimada, a promovida não compareceu em audiência e sequer apresentou qualquer defesa, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Entretanto, à revelia não gera a presunção absoluta dos fatos narrados na inicial, senão uma presunção relativa, devendo ser analisado, nesses casos, a documentação e elementos probatórios mínimos capazes de convencer o juízo.
Partindo para análise de documentação presente nos autos, o promovente juntou aos autos, extrato bancário onde é possível constatar que, de fato, a promovida realizou descontos mensais em conta do promovente em valores de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme extrai-se de Id. 105064643.
No caso em tela, a responsabilidade civil se explica nos termos do art. 14 do CDC, ou seja: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
No momento em que a parte promovente alega desconhecer o contrato, caberia ao promovido apresentar a regularidade dos contratos, todavia, não apresentou e em infração ao art. 373, inc.
II, do CPC/15, não demonstrou a legalidade das cobranças apresentadas.
Em analise ao pedido de repetição de indébito, observar-se que é possível a aplicação desse instituto ao caso em tela, uma vez que possui objetivo de devolução de valores que foram cobrados indevidamente e o Código de Defesa do Consumidor traz a exposta essa prerrogativa para a devolução em dobro do respectivo valor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com isso, comprovado que houve descontos indevidos realizados descontos mensais que que totalizaram o montante de R$ 959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais), deve a promovido restituir esse valor em dobro, ou seja, deve o promovido restituir a parte promovente o valor de R$ 1.919,80 (um mil, novecentos e dezenove reais e oitenta centavos) a título de danos materiais.
Já no que diz respeito à verificação quanto a existência de dano de ordem subjetiva, entende-se que não ficou configurado, sendo este, apenas o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Através de análise das provas acostados aos autos, apesar de ter ocorrido alguns descontos em provento da promovente, essa não comprova ter buscado o cancelamento dos mencionados descontos, não havendo então que se falar em perda do seu tempo útil.
Além disso, inexiste na instrução do feito qualquer elemento de convicção bastante a comprovar ato ou conduta do promovido de maneira a atingir a dignidade humana da parte promovente, a ponto de gerar no seu íntimo sentimentos de dor, aflição, angústia e/ou humilhação.
Posto isso, fiel aos lineamentos traçados na motivação, bem como aos princípios de direito atinentes à espécie, nos termos do art. 371 c/c o art. 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS extinguindo o processo com resolução do mérito para declarar a inexistência de débito, bem como condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 1.919,80 (um mil, novecentos e dezenove reais e oitenta centavos) a título de danos materiais por repetição de indébito, atualizada pelo IPCA desde a data do desembolso e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros Decorridos 10 dias após o término deste prazo, sem manifestação da parte promovente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos independentemente de despacho.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. À homologação, para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, em 12 de fevereiro de 2025 FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA ALVES Juíza Leiga -
17/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:49
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 09:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/02/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/02/2025 09:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de JOSE GENESSY VANDERLEI em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/02/2025 09:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/12/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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