TJPB - 0876763-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2025 15:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:18
Decorrido prazo de TATIANE MATIAS CAMPOS em 01/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:17
Decorrido prazo de TATIANE MATIAS CAMPOS em 15/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 09:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:09
Publicado Projeto de sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0876763-89.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: TATIANE MATIAS CAMPOS Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido: Inicialmente, não há que se falar em gratuidade judiciária no primeiro grau dos juizados, porquanto inexiste cobrança de custas ou honorários, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995.
Passo ao exame do mérito: Compulsando-se os autos, foi narrado pelo promovente que possui contrato de locação junto a promovida.
No entanto, tomou conhecimento de que a promovida estaria sublocando o imóvel para terceiros, pratica essa expressamente vedada em contrato de aluguel.
Em decorrência da violação de cláusula contratual 24ª, a promovida fica sujeita ao pagamento de multa no valor de 03 (três) alugueis vigentes a época da ocorrência do fato, totalizando o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
No entanto, a promovida ao tempo da locação apresentou a garantia em forma de caução no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), restando, então, remanescente o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de multa contratual.
Apesar de tentativa de resolução extrajudicial, a promovente não obteve êxito em receber o valor devido pela promovida e com isso, busca o judiciário pleiteando que a promovida seja condenada no pagamento da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) além de energia que constava em aberto no valor de R$ 75,60 (setenta e cinco reais e sessenta centavos), totalizando o montante de R$ 2.475,60 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos).
Apesar de devidamente citada/ou intimada, a promovida não compareceu em audiência e sequer apresentou qualquer defesa, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Entretanto, à revelia não gera a presunção absoluta dos fatos narrados na inicial, senão uma presunção relativa, devendo ser analisado, nesses casos, a documentação e elementos probatórios mínimos capazes de convencer o juízo.
Partindo para análise de documentação presente nos autos, o promovente juntou contrato de locação (Id. 105079877), fatura de energia (Id. 105079870), anuncio de imóvel em site (Id. 105079868), notificações (Ids. 105079875 e 105079883) dentre outros.
Em analise as provas, é possível extrair da mencionada documentação tanto a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes, quanto a violação de clausula expressa no referido contrato por parte da promovida, fazendo incidir multa no valor de três alugueis.
Nesse sentido, no afã de dar efetividade aos preceitos legais para que a parte lesada tenha observado o seu direito de exigir o cumprimento do contrato, ex vi do art. 475, CC, impõe-se a promovida a obrigação de pagar ao promovente multa por violação de clausula expressa em contrato.
Assim, tomados os elementos juntados pela empresa promovente, bem como a narrativa autoral, existindo comprovação de violação de clausula que proíbe a sublocação do imóvel, incidindo em aplicação de multa a parte promovida, não resta outra solução senão a aplicação dos preceitos legais para que a parte lesada tenha observado o seu direito.
Em suma, merece acolhimento a pretensão inicial quanto a cobrança de valores devido pela promovida ao promovente em decorrência de multa contratual e fatura de energia em atraso.
Com isso, conclui-se ser devido o valor de R$ 2.475,60 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos).
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Diante de todo o exposto, esclarecido o saldo devedor, decido JULGAR PROCEDENTE, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 2.475,60 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizada pelo IPCA desde a data do desembolso e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA-PB, em 12 de fevereiro de 2025 FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA ALVES Juíza Leiga -
17/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:33
Juntada de Projeto de sentença
-
12/02/2025 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/02/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/02/2025 09:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de TATIANE MATIAS CAMPOS em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:55
Decorrido prazo de TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
04/01/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 15:11
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/02/2025 09:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873950-89.2024.8.15.2001
Daniel Brito Falcao
Katia Cristina do Vale
Advogado: Mucio Satyro Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 17:39
Processo nº 0802262-94.2019.8.15.0141
Banco do Brasil
Luzia Rodrigues Maia
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2021 10:04
Processo nº 0802262-94.2019.8.15.0141
Banco do Brasil
Raimundo Gabriel Junior - ME
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2019 15:42
Processo nº 0876707-56.2024.8.15.2001
Jose Genessy Vanderlei
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Diana Angelica Andrade Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 13:10
Processo nº 0800921-55.2025.8.15.0001
Sociedade Pernambucana de Ensino Superio...
Karina Fernanda Gomes de Franca
Advogado: Maria Paula Santana Pinto de Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 11:21