TJPB - 0833356-72.2020.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de MARIA ILDETE SILVA LIMA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0833356-72.2020.8.15.2001 DESPACHO Atenda-se ao solicitado no id. 121019074, com urgência. À inventariante para, em 5 dias, juntar a certidão negativa atualizada das fazendas e efetuar a quitação das custas com o desconto de 60%, a permitir a homologação do plano de partilha do id. 115666708.
Recordo que o pagamento do quinhão da herdeira Maria Silva Lima deverá observar a existência da penhora no rosto dos autos em seu desfavor.
ITCD quitado sobre o imóvel nos ids. 72501014 e 72501020 (resta sobre o precatório que será objeto de lançamento administrativo após a sentença – tema nº 1074/STJ), certidão da Censec nos ids. 35882951 e 35882955 e parecer do MP no id. 121309758.
João Pessoa, 29.8.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
29/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:57
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 09:14
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de Arcádio Silva Lima em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 01:29
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0833356-72.2020.8.15.2001 DESPACHO Ouça-se o herdeiro Arcádio Silva Lima, em 5 dias, e o MP quanto ao plano de partilha do id. 115666708.
Ausente impugnação, poderá ser concedido prazo para juntada da certidão negativa das fazendas e da quitação das custas com o desconto de 60%.
ITCD quitado sobre o imóvel nos ids. 72501014 e 72501020 (resta sobre o precatório que será objeto de lançamento administrativo após a sentença – tema nº 1074/STJ) e certidão da Censec nos ids. 35882951 e 35882955.
João Pessoa, 13.8.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
19/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 08:20
Juntada de Ofício
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13/08/2025 11:12
Determinada Requisição de Informações
-
13/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:02
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA ILDETE SILVA LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0833356-72.2020.8.15.2001 DECISÃO Lavre-se o termo de penhora no rosto dos autos em face da herdeira, como solicitado no id. 107784440, anotando como lembrete, e comunique-se ao respectivo juízo a providência com cópia das primeiras declarações, com urgência.
Restando incontroverso que o herdeiro impugnante reside no imóvel em apreço e ausente insurreição quanto às avaliações dos ids. 72501035, 72501027 e 72501033, devido é o aluguel, cujo valor fixo em R$ 900,00 e, com o abatimento corresponde à sua quota-parte, o faço em R$ 800,00, a contar de 28.4.2023, quando foi requerida a cobrança, a ser depositado até o dia 5 de cada mês, em conta judicial no BRB vinculada a este processo.
De outro lado, o plano de partilha do id. 108691961 continua padecendo do mesmo equívoco, pois inobservou a correta qualificação de todos os herdeiros/representantes dos herdeiros falecidos, como exigido no art. 620, do CPC, bem como que os sucessores de AGNALDO DA SILVA LIMA (19.7.2013) nele figurem, por ser pré-morto em relação à de cujus, mas como faleceu depois de seu pai, o respectivo espólio herdará no tocante à parte deixada por José do Carmo Lima.
Esclareço, ainda, que ARMANDO SILVA LIMA (6.12.1979) é pré-morto em face de ambos os genitores.
Portanto, é preciso que a inventariante, no prazo improrrogável de 5 dias, ofereça outro plano com a devida retificação, como reiteradas vezes ordenado, individualizando a partilha de acordo com cada de cujus, a data da abertura da sucessão e os casos de pré-morte de herdeiro ou morte em data posterior, atentando ainda, quanto a este aspecto, que o espólio de Maria José Silva Lima e de Arnaldo Silva Lima deve ser beneficiado em relação aos dois de cujus, por não se tratar de direito de representação, mas de substituição, por isso não há se falar em seus sucessores.
Pena de remoção.
Ressalto que Maria da Conceição Silva Lima está habilitada no id. 61582837, daí não há se falar em citação por edital.
ITCD quitado sobre o imóvel nos ids. 72501014 e 72501020 (resta sobre o precatório que será objeto de lançamento administrativo após a sentença – tema nº 1074/STJ) e certidão da Censec nos ids. 35882951 e 35882955.
João Pessoa, 11.6.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
17/06/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:41
Juntada de Ofício
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11/06/2025 08:28
Outras Decisões
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11/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:50
Juntada de Ofício
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25/04/2025 05:16
Decorrido prazo de Arcádio Silva Lima em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de MARIA ILDETE SILVA LIMA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0833356-72.2020.8.15.2001 DECISÃO Anote-se a procuração do id. 102068316.
Acolho em parte a impugnação do id. 102068315, por entender que as primeiras declarações e o plano de partilha do id. 87880422 carecem da correta qualificação de todos os herdeiros/representantes dos herdeiros falecidos, como exigido no art. 620, do CPC, bem como seja observado que os sucessores de AGNALDO DA SILVA LIMA (19.7.2013) nele figurem, por ser pré-morto em relação à de cujus, mas como faleceu depois de seu pai, o respectivo espólio herdará no tocante à parte deixada por José do Carmo Lima.
Esclareço, ainda, que ARMANDO SILVA LIMA (6.12.1979) é pré-morto em face de ambos os genitores.
Portanto, é preciso que a inventariante, em 5 dias, ofereça outro plano com a devida retificação, individualizando a partilha de acordo com a data da abertura da sucessão de cada de cujus e os casos de pré-morte de herdeiro ou morte em data posterior, atentando ainda, quanto a este aspecto, que o espólio de Maria José Silva Lima e de Arnaldo Silva Lima deve ser beneficiado em relação aos dois de cujus, por não se tratar de direito de representação, mas de substituição.
De outro lado, caso seja preciso a apresentação de algum documento de identidade faltante – o impugnante, aliás, não trouxe o seu – a escrivania intimará o interessado para fazê-lo, em sede de ato ordinatório.
O ITCD remanescente será, por sua vez, objeto de lançamento administrativo após a sentença – tema nº 1074/STJ.
Sobre a reforma do imóvel, não conheço da alegação, posto a ausência de prova do alegado, a exemplo de notas fiscais e outros documentos aptos a demonstrar a necessidade de sua realização.
Por fim, restando incontroverso que o herdeiro impugnante reside no imóvel em apreço, devido é o aluguel, cujo valor será fixado após a inventariante juntar, em 15 dias, pelo menos três avaliações de corretores especializados.
Se atendido, ouça-se o herdeiro impugnante, em 5 dias, ocasião em que deverá juntar seu documento de identidade.
Ressalto que Maria da Conceição Silva Lima está habilitada no id. 61582837, daí não há se falar em citação por edital.
ITCD quitado sobre o imóvel nos ids. 72501014 e 72501020 (resta sobre o precatório) e certidão da Censec nos ids. 35882951 e 35882955.
João Pessoa, 23.1.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
17/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 08:00
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 10:38
Deferido em parte o pedido de Arcádio Silva Lima (TERCEIRO INTERESSADO)
-
23/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
30/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Arcádio Silva Lima em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:32
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:05
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA ILDETE SILVA LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de MARIA ILDETE SILVA LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 20:22
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2022 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA ILDETE SILVA LIMA em 13/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2022 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 04:36
Decorrido prazo de MARIA ILDETE SILVA LIMA em 16/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 21:34
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/09/2021 15:50
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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13/09/2021 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2021 06:41
Conclusos para despacho
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17/08/2021 03:16
Decorrido prazo de MARIA ILDETE SILVA LIMA em 16/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 09:49
Juntada de Petição de informação
-
26/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 03:18
Decorrido prazo de Cleudo Gomes de Souza Junior em 28/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA ILDETE SILVA LIMA em 20/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 15:50
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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