TJPB - 0865086-38.2019.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CHAGAS em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2025 03:47
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:47
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0865086-38.2019.8.15.2001 DECISÃO Indefiro o pedido de avaliação do id. 102468704, dada a forma genérica com que foi formulado, desacompanhado, aliás, de laudo ou outro documento bastante a amparar o alegado.
De igual modo, indefiro a realização do inventário conjunto do espólio de LUCIANA CHAGAS DOS SANTOS, o qual será beneficiado na sucessão da filha de MANOEL ALFREDO DAS CHAGAS, VALDIRA REJANE CHAGAS DOS SANTOS, por depender do desfecho do processo nº 0849060-57.2022.8.15.2001 (nulidade c/c investigação de paternidade) e não atender ao art. 672, III, do CPC. À inventariante para, em 5 dias, retificar o plano de partilha do id. 114656442, posto não tê-lo feito considerando a sucessão de cada de cujus, ou seja, formulando plano de acordo para cada falecido (MANOEL ALFREDO DAS CHAGAS, MARIA JOSÉ DA COSTA CHAGAS e MARINALDO DA COSTA CHAGAS) e seus respectivos herdeiros e beneficiando o espólio de VALDIRA REJANE CHAGAS DOS SANTOS na sucessão de MANOEL ALFREDO DAS CHAGAS.
Deve ainda comprovar a locação, se realizada, e o depósito do aluguel em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de responsabilidade criminal.
Se atendido, ouça-se os demais, em 5 dias.
O tema nº 1074/STJ dispensou a quitação prévia do ITCD em sede de arrolamento.
As custas processuais com o desconto de 90% e a certidão negativa das fazendas só devem ser juntadas ao final.
Certidão da Censec nos ids. 26314498, 26314752 e 50129700.
João Pessoa, 11.8.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
23/08/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:02
Outras Decisões
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11/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CHAGAS em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:28
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0865086-38.2019.8.15.2001 DESPACHO Enquanto a ação nº 0845478-15.2023.8.15.2001 foi extinta em face da litispendência, é preciso que a inventariante junte, em 5 dias, a movimentação atual do processo nº 0849060-57.2022.8.15.2001 (nulidade c/c investigação de paternidade), especialmente a respeito de eventual julgamento, e diga sobre a petição do id. 102468704.
Já o plano de partilha do id. 92954097 deve ser retificado nessa ocasião, pois não só é necessário fazê-lo considerando a sucessão de cada de cujus, ou seja, formulando o plano de acordo com cada falecido (MANOEL ALFREDO DAS CHAGAS, MARIA JOSÉ DA COSTA CHAGAS e MARINALDO DA COSTA CHAGAS), como o espólio de LUCIANA CHAGAS DOS SANTOS será beneficiado na sucessão da filha de MANOEL ALFREDO DAS CHAGAS, VALDIRA REJANE CHAGAS DOS SANTOS, por não se tratar de pré-morte, a depender do desfecho da ação de nulidade.
Quanto ao pedido de locação do id. 86344073, ausente impugnação, autorizo a inventariante celebrar contrato nesse sentido, o qual deve ser juntado aos autos em 15 dias e o aluguel, depositado em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de responsabilidade criminal.
O tema nº 1074/STJ dispensou a quitação prévia do ITCD em sede de arrolamento.
As custas processuais e a certidão negativa das fazendas só deve ser juntada ao final.
Certidão da Censec nos ids. 26314498, 26314752 e 50129700.
João Pessoa, 22.1.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
17/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:07
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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29/11/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 18:43
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 22:55
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 22:48
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2024 22:09
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 22:05
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 22:04
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 22:01
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 21:57
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 06:37
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:18
Juntada de
-
28/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:41
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:48
Juntada de
-
23/08/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:10
Decorrido prazo de RONALDO PESSOA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 08:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 07:12
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:18
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 06:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CHAGAS em 15/10/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 06:54
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 01:35
Decorrido prazo de DOUGLAS WINKELER BELTRAO em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:35
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 01:35
Decorrido prazo de NATHALYA RIBEIRO MAXIMO DE ALMEIDA em 15/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CHAGAS em 14/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 16:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2020 01:03
Decorrido prazo de DJALMA LUCIO CHAGAS DOS SANTOS em 13/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 13:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL ALFREDO DAS CHAGAS - CPF: *89.***.*14-00 (DE CUJUS).
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05/05/2020 12:05
Conclusos para despacho
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04/05/2020 17:17
Juntada de Certidão
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21/04/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
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21/04/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 02:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CHAGAS em 12/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 08:40
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:46
Conclusos para despacho
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11/10/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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