TJPB - 0808287-27.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 08:13
Homologada a Transação
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25/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2025 12:31
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 25/04/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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25/04/2025 12:10
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) redesignada para 25/04/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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22/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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09/04/2025 08:07
Recebidos os autos.
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09/04/2025 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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01/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:32
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0808287-27.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: REAL SUPERMERCADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, REAL SUPERMERCADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade pendente de análise, eis que intimado para comprovar a situação financeira autoral. É sabido que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
A gratuidade jurisdicional, segundo juízo de convicção do juiz que dirige e conduz o feito, é medida que se impõe, por se tratar de questão jurisdicional, cuja prestação há de ser feita a partir de convicção devidamente fundamentada, nos fatos e no direito.
O contrário seria agasalhar o debate teórico, em abstrato, o que não condiz com a atividade jurisdicional.
Se é verdade que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 tem o caráter extremamente liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
Com efeito, por força do disposto no art. 98 do CPC a gratuidade total deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Logo, ainda que esteja nos autos a declaração pura e simples do interessado, por ele subscrita, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado a decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se a realidade econômica da parte é pública e notória como sendo diversa do que se afirma na exordial.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, a função jurisdicional também inibe a presunção genérica estabelecida pela lei ao admitir a mera declaração de pobreza ou dificuldades extremas como concessiva do benefício.
Dessa forma, tenho que a Pessoa Jurídica deve comprovar que faz jus à gratuidade processual, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência.
No mesmo sentido, a súmula 481/STJ e jurisprudência do STF nos termos abaixo: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” - Súmula 481/STJ “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido”(STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
No caso em apreço, embora alegue insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, ressalto que, apesar da documentação colacionada aos autos, não tenho como comprovada a hipossuficiência da parte requerente.
Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a insuficiência financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juiz pode até indeferir de plano a gratuidade.
De outro lado, diante do elevado valor das custas processuais, entendo que não deve ser ignorada a alegação de dificuldades financeiras da parte embargante, tratando-se de realidade que muitas empresas no atual cenário.
Assim, em face do disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, apliquei redução de 30% (trinta por cento) nas custas processuais a serem antecipadas pelo autor; bem como, autorizo o pagamento em três parcelas mensais.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 02/2018 – TJPB/Corregedoria, o prazo para pagamento das parcelas, inclusive a primeira, vence no último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo.
Caso se verifique que não houve o pagamento de quaisquer das parcelas, intime-se, imediatamente, a parte demandante para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito.
A redução/parcelamento das despesas processuais autorizadas na presente decisão deverá obedecer os termos da Portaria Conjunta n. 02/2018 – TJPB/Corregedoria.
Intime-se a parte autora sobre a presente decisão e para o pagamento da primeira parcela.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU).
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15/02/2025 06:40
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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