TJPB - 0802677-46.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 10:14
Juntada de Informações
-
08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 07:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802677-46.2024.8.15.0321 [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: MARLENE LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA INTERDIÇÃO - Doença mental - Incapacidade para gerir os atos da vida civil - Prova pericial - Procedência do pedido. -É de ser decretada a interdição, uma vez provado que a doença mental de que padece o(a) interditando(a), torna-o(a) incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos, etc.
MARLENE LUIZ DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de MARIA DA CONCEIÇÃO sob o argumento de que o(a) mesmo(a) é portador(a) de doença mental incapacitante para a prática dos atos da vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido.
Juntou documentos.
Citado(a), o(a) interditando(a) não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador que, tempestivamente, apresentou contestação.
Determinada a realização de Laudo Pericial restou constatado pelo perito que o(a) promovido(a) é incapaz de gerir sozinho(a) seus negócios, sua vida e seus bens.
A parte autora e o Ministério Público não apresentaram impugnação ao laudo.
Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a insanidade, opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que a parte promovente interpôs ação de interdição em desfavor do(a) promovido(a), que, segundo alega, tem problemas mentais, não sendo responsável por seus atos.
O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I-aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III-os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV-os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V-os pródigos.” Quando submetido ao exame pericial, realizada por médico psiquiatra, restou comprovado que o(a) requerido(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição.
A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
De acordo com o exame pericial, o(a) interditando(a) é portador(a) de doença incapacitante para a prática dos atos da vida civil.
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE – MARIA DA CONCEIÇÃO, nomeando como curador(a) MARLENE LUIZ DOS SANTOS, devendo prestar o compromisso de estilo e, ainda, constar do termo de curatela que os poderes da curadora está limitado apenas representar a curatelada no INSS e, também, agência bancária para fins de recebimento de valores de benefício previdenciário, bem como, para administrar os bens não servindo para transferência de bens de propriedade do(a) curatelado(a), devendo constar no termo de compromisso de curatela.
Expeça-se o competente Mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento/casamento do interditando, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca.
Publiquem-se os editais por três(03) vezes consecutivas, com intervalo de dez (10) dias de uma publicação para outra no Diário da Justiça Eletrônico e afixe-se cópia no local destinado a afixação de editais nesta Comarca.
Custas processuais suspensas, nos termos do art. 98, parág. 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
17/06/2025 09:14
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
17/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2025 00:45 Vara Única de Santa Luzia.
-
28/04/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 13:11
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:19
Publicado Mandado em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802677-46.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Designo audiência para entrevista da parte requerida para o dia 10 de junho de 2025 às 11h45min, a se realizar pelo formato presencial no Fórum local.
Fica facultada a participação na audiência por videoconferência pelo APLICATIVO ZOOM: a)Ministério Público, advogado/Defensoria Pública; b)O autor e a parte requerida caso não tenham condições de participar da audiência diretamente do Fórum local.
DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: A)INTIMEM-SE a parte autora e a parte requerida para participarem da audiência designada.
B)INTIMEM-SE o Ministério Público, advogado e Defensoria Pública/Curadora Especial.
C)Demais diligências necessárias para a realização do ato processual.
SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: LINK UNICO AUDIENCIAS Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*63.***.*67-74?pwd=FVa9vBKbVyITqlfn1Ya7iUW76O1lfa.1 ID da reunião: 863 8726 7674 Senha: 520303 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
16/04/2025 11:23
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2025 00:45 Vara Única de Santa Luzia.
-
16/04/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 06:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:57
Publicado Ofício (Outros) em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 15:57
Publicado Mandado em 08/04/2025.
-
10/04/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:13
Publicado Mandado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:28
Juntada de Informações
-
27/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 11:21
Juntada de comunicações
-
10/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:27
Juntada de Informações
-
27/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 08:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0802677-46.2024.8.15.0321 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: REQUERENTE: MARLENE LUIZ DOS SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 107864150 SANTA LUZIA-PB, 18 de fevereiro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
18/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 10:04
Juntada de comunicações
-
28/01/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 07:41
Juntada de Informações
-
23/01/2025 09:36
Juntada de Informações
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22/01/2025 09:18
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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21/01/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE LUIZ DOS SANTOS - CPF: *79.***.*93-54 (REQUERENTE).
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16/12/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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