TJPB - 0873242-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 09:20
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 21:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VIDA NOVA III em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0873242-39.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VIDA NOVA III EXECUTADO: LAYZE KELLE DA SILVA Vistos, etc.
Citada a parte executada para pagamento do título executivo (extra)judicial, esta permaneceu inerte.
Tendo a exequente requerido a penhora on line, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, DEFIRO o pedido de penhora on line através do Sistema SISBAJUD.
Por conseguinte, segue RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, emitido pelo referido sistema e que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
E, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia ínfima, a qual não se presta para garantia do débito e nem mesmo para suprir o pagamento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual DETERMINEI O DESBLOQUEIO do referido numerário, conforme se vê do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, servindo o presente ato como expediente de intimação, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/PB Nº 49/2019).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:30
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0873242-39.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VIDA NOVA III EXECUTADO: LAYZE KELLE DA SILVA Vistos, etc.
Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique as medidas constritivas cabíveis, juntando o competente memorial atualizado de débito, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LAYZE KELLE DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 12:58
Expedição de Carta.
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05/12/2024 10:58
Determinada diligência
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05/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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