TJPB - 0802478-24.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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01/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2025 09:35
Decorrido prazo de JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:15
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 17:13
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
06/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 12:31
Juntada de Alvará
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30/04/2025 12:31
Juntada de Alvará de Soltura
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29/04/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:19
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:38
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 01:16
Publicado Expediente em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:09
Juntada de cálculos
-
24/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de JOSEMAR NOBREGA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 14:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802478-24.2024.8.15.0321 [Transporte Aéreo, Extravio de bagagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSEMAR NOBREGA DOS SANTOS REU: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Pretende o autor reparação por danos morais e materiais em razão de danos constatados em bagagem despachada e transportada pela ré. É incontroverso que a autora utilizou dos serviços de transporte aéreo da requerida para percorrer os trechos Johanesburgo / Guarulhos no dia 17/10/2024.
A parte autora alega que ao retirar sua bagagem despachada constatou que estava avariada.
A ré, em contestação, não impugna as fotografias nem o relatório de irregularidade de Bagagem (RIB) apresentados junto à inicial.
Por falta de impugnação específica, essas afirmações se presumem verdadeiras, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Limitou-se a alegar ausência de prova dos danos relatados.
De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora aprova do fato constitutivo de seu direito.
Também compete à parte autora instruir a inicial com as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Pretendendo a autora a responsabilização civil da ré, deveria ter comprovado que houve real ofensa à sua honra, liberdade ou qualquer outro atributo da personalidade.
Primeiramente, em relação à mala danificada, em que pese a negativa da ré, os documentos juntados à inicial comprovam que a parte autora entregou à ré uma mala danificada após o desembarque.
Ora, na condição de transportador aéreo, a ré tem o dever de devolver as bagagens que lhe foram entregues pelos passageiros nas mesmas condições em que as recebeu, na forma estabelecida pelo artigo 234, §1º, da Lei nº 7.565/86.
Sendo incontroverso que a autora contratou os serviços de transporte aéreo da requerida, que recebeu sua bagagem em depósito e a restituiu com graves avarias por ocasião de seu desembarque, é evidente que é responsável pela reparação dos danos materiais suportados pelo requerente, por força do artigo art. 14 da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade da empresa aérea é objetiva e independe de culpa, bastando para se caracterizar a ocorrência do fato, o nexo de causalidade e o dano.
Em se tratando de viagem internacional, aplica-se a Convenção de Montreal, por força do que dispõe o julgamento do REsp 636331 (Tema 210 STF).
O autor apresentou cotação da mala avariada apontando um valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor este não impugnado pela parte promovida, valor que deve prevalecer a título de reparação pelos danos morais, até porque não demonstrado pelo promovido que esse valor está além do valor de mercado da mala avariada.
Quanto aos danos morais alegados, estes não foram comprovados e não podem ser presumidos.
Em que pese a conduta da ré, não é o pequeno percalço, fato do qual se possa extrair uma ofensa aos sentimentos ou ao espírito da vítima. É sabido que todos, considerados a organização da sociedade em que vivem, a experiência de vida segundo o seu padrão econômico ou o ambiente a que estão expostos, desenvolvem com maior ou menor eficácia uma estrutura psicológica que permite lidar com contrariedades a que certamente estamos sujeitos.
Neste quadro, danos em bagagem e recusa de ressarcimento, sem que tenha resultado qualquer outra consequência, não ultrapassa esse patamar da contrariedade.
O dano moral que se quer ver indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.
Conforme preleciona Sergio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”(CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros.1998, p. 78).
Semelhante advertência é feita por Antonio Jeová Santos: “O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes e desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades, em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados, há um dever geral de suportá-los.” (SANTOS, Antonio Jeová.
DanoMoral Indenizável. 3ª ed.
São Paulo: Método. 2001p. 118).
Já decidiu o STJ que “mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita dodano moral” (REsp 689213/RJ, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11.12.2006).
Aliás, de acordo com o Enunciado nº 25 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de São Paulo, “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo seda infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte”.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por JOSEMAR NÓBREGA DOS SANTOS em face de SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED para o fim de condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente aos danos materiais, atualizados pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o evento danoso e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) desde a citação, por se tratar de descumprimento contratual (art. 405 do Código Civil).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PVB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
18/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/02/2025 09:00 Vara Única de Santa Luzia.
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14/02/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/02/2025 09:00 Vara Única de Santa Luzia.
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06/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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