TJPB - 0801052-72.2020.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de DAMIAO DE BOZANO FAUSTINO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:26
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0801052-72.2020.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: DAMIAO DE BOZANO FAUSTINO Advogado do(a) AUTOR: YURE PEREIRA GOMES - PB20152 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Damião de Bozano Faustino em desfavor de Lider Seguradora Lider dos Consórcios do Segurado DPVAT.
A parte autora alega que sofreu acidente de trânsito e sofreu múltiplas lesões e fratura exposta na perna direita, sendo submetido à cirurgia reparadora do membro e colocado placas e pinos de fixação.
Alega que teve lesões cobertas pelo DPVAT, porém tem direito a receber indenização em valor a ser apurado após perícia judicial.
Pede a gratuidade da justiça; no mérito, a condenação da ré a pagar a indenização em decorrência do acidente sofrido no valor de R$ 11.137,50.
Juntou documentos.
Deferiu-se a gratuidade judiciária e a prova pericial, nomeou-se a médica perita Rosana Bezerra Duarte de Paiva, CRM/PB n.4183, cadastrada no TJPB/Convênio, e FIXO honorário em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ser pago pela parte ré (Termo de Cooperação Técnica n.º015/2020) (id. 35248361).
A médica perita Rosana Bezerra Duarte de Paiva, pediu dispensa do cargo (id. 55523242).
Nomeado o médico perito Felipe de Paiva Dias, CRM/PB n.º 7.123, e FIXO honorário em R$370,00 (trezentos e setenta reais) a ser pago pela parte ré (id. 59843883).
A promovida juntou aos autos comprovante do DJO no valor de R$ 370,00 (id. 61083647 ).
O cartório informou que decorreu o prazo sem manifestação do perito.
Mantida a nomeação do perito e majorados os honorários periciais para R$491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) a ser pago pela parte ré (id. 73217798).
A promovida juntou aos autos comprovante do complemento dos honorários periciais, via DJO no valor de R$ 121,86 (id.82467043).
O cartório informou que decorreu o prazo sem manifestação do perito (id. 98727608).
Pois bem.
Ante a demora na realização da perícia, destituo eventuais peritos anteriormente nomeados para o ato.
Ante a necessidade de realização de perícia acerca da incapacidade da parte autora, NOMEIO o Médico perito, já devidamente cadastrada no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJPB, Dr.
MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA, ortopedista/traumatologista.
FIXO honorário em R$491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) a ser pago pela parte ré (Res./CNJ n.º 232 de 13/07/2016 e Res./TJPB n.º43/2022).
A Seguradora já efetuou o pagamento dos honorários periciais (id. 61083647 ). e (id.82467043).
OFICIE-SE ao Médico Perito para informar dia e hora para realizar a perícia, em conjunto com outros processos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC).
Conste o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização.
Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e das partes.
Os quesitos do Juízo são os estabelecidos no Convênio.
Cadastre-se o médico perito, ora nomeado, como terceiro interessado na demanda.
Exclua-se do cadastro processual, o perito anteriormente nomeado.
Poderão as partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Com a data da perícia, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc.
Com a entrega do laudo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais em favor da(o) Médica(o) Perita(o) e INTIMEM-SE as partes.
Por fim, FAÇA-SE conclusão para Sentença.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
17/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 22:13
Nomeado perito
-
19/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 12/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/03/2024 02:13
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 18/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de YURE PEREIRA GOMES em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 13:41
Nomeado perito
-
14/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
10/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 01:22
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 31/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:51
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 22/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 01:03
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:43
Decorrido prazo de DAMIAO DE BOZANO FAUSTINO em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:08
Nomeado perito
-
02/04/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 01:17
Decorrido prazo de YURE PEREIRA GOMES em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 01:56
Decorrido prazo de YURE PEREIRA GOMES em 08/02/2021 23:59:59.
-
06/12/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 00:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/10/2020 14:27
Nomeado perito
-
07/10/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800064-57.2024.8.15.0061
Maria Aparecida Gomes
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 22:08
Processo nº 0803197-10.2024.8.15.0061
Lucia de Fatima Rodrigues Lopes
Banco do Brasil
Advogado: Bruno Apolinario Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2024 23:59
Processo nº 0805531-35.2023.8.15.0131
Francisca Ferreira Jeronimo
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Euridan Nunes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 08:41
Processo nº 0805531-35.2023.8.15.0131
Francisca Ferreira Jeronimo
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Fernando Gaiao de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2023 10:43
Processo nº 0803226-60.2024.8.15.0061
Maria Jose dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2024 18:01