TJPB - 0804111-60.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:09
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804111-60.2024.8.15.0001 [Erro Médico] AUTOR: EDIVANILDA FERREIRA SILVA GOMES VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA I)RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDIVANILDA FERREIRA SILVA GOMES VASCONCELOS em face de HOSPITAL MUNICIPAL DR.
EDGEY MACIEL e MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, objetivando a reparação civil a título de danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sustentando ter sofrido em razão de erro médico.
Narra a parte autora que é profissional Técnica em Enfermagem e que, ao iniciar suas atividades, em plantão na urgência e emergência do Hospital Municipal Dr.
Edgley Maciel, no dia 29 de novembro de 2022, apresentou sinais de mal súbito, tendo apresentado sinais de desorientação, posto que não conseguia falar e compreender o que diziam, aduz que foi diagnosticada com um surto psicótico pelo Dr.
Riceli S.
Morais – CRM 14584 e que foram prescritos medicamentos como Risperidona, Haldol e Fenergan.
Relata que os sintomas permaneceram por mais três dias.
Sem a melhoria dos sintomas e reclamando de dores no ombro, recebeu atestado médico recomendando afastamento laboral por 90 (noventa) dias, conforme laudo médico atestando as doenças psiquiátricas (CID F41.1 e CID32.3) juntado aos autos (ID 85619533).
Não apresentando melhoras, os filhos da autora procuraram pelo médico, Dr.
Euller Fabricio H.
Cruz, conhecido da família, este solicitou exames para melhor diagnosticar o quadro de desorientação temporoespacial pós surto psicótico súbito, e lhes recomendou que procurassem um neurologista, tendo sido diagnosticada, posteriormente, com sequelas de AVC isquêmico (ID 85619538).
Decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita (ID 85669840) Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 88949128).
Devidamente citado, o demandado deixou decorrer in albis o prazo destinado ao oferecimento de contestação, razão pela qual, foi decretada sua revelia.
Todavia, a revelia contra a Fazenda Pública, não produz, de imediato, seus principais efeitos: reconhecimento da veracidade fática e julgamento antecipado (arts. 344 e 355, do CPC).
Requereu a Fazenda Municipal o chamamento do feito à ordem, posto que não foi observado o prazo legal para oferecimento da contestação (ID 90774732) Apresentada a contestação pelo Município de Campina Grande, argumentando culpa exclusiva da vítima e requerendo a improcedência da ação (ID 90792076).
Decisão que chamou o feito à ordem e afastou a revelia do promovido (ID 91602779).
Apresentada impugnação à contestação (ID 92756831).
Intimadas para manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, a fazenda municipal requereu a produção de prova testemunhal (ID 93604681) Realizada a audiência de instrução (ID 107960432) Alegações finais pela parte autora (ID 107952088) Alegações finais pela parte promovida (ID 113327294) É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em atenção ao o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, consagrados dos artigos do Código de Processo Civil, é interessante delimitar que cerne da ação consiste em verificar a (in)ocorrência do dano moral sustentado pela parte autora em razão de erro médico.
Tal delimitação revela-se necessária à inteligência dos artigos 141 c/c 492, ambos do Código de Processo Civil, no qual o juiz está adstrito a decisão de mérito nos limites propostos pela parte, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita.
Portanto, verifica-se que a causa de pedir da demanda, decorre de um suposto erro de diagnóstico do médico que atendeu a parte autora e consequente adotou tratamento incompatível.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, assegura o direito à indenização, proporcional ao dano, por dano material, moral ou à imagem, in verbis: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Ademais, tratando de responsabilidade objetiva do Estado, na qualidade de Administração Pública, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da CF/88, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 940 da Repercussão Geral, firmou o seguinte entendimento: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (STF - RE 1027633 – Min.
Marco Aurélio - Data de Publicação DJE 06/12/2019 - ATA Nº 187/2019.
DJE nº 268).
Isso porque o médico que presta serviços pelo Sistema Único de Saúde – como ocorreu na espécie – se equipara a agente público, conforme consta do próprio precedente.
Nesse arcabouço normativo, o Código Civil preleciona, em seu artigo 43 que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Além disso, o mencionado Código, em seu artigo 927, caput, dispõe que, aquele que causar dano a outrem pela prática de ato ilícito, fica obrigado a repará-lo; enquanto o artigo 944 preconiza que a indenização mede-se pela extensão do dano causado.
Considerando, pois, a responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo, para que a autora faça jus à reparação no caso em tela necessário se faz necessária a demonstração dos requisitos legais, quais sejam, o dano, a conduta do agente público no exercício de suas atribuições e o nexo de causalidade.
A relação entre o diagnóstico errôneo, o tratamento inadequado e as sequelas decorrentes são evidentes e está bem documentada nos autos, instruído de prontuário (ID 85619530) laudos (ID 85619535) (ID 85619538), atestados (ID 85619533), posto que há sequelas em razão de diagnóstico equivocado e adoção de tratamento incompatível.
Entendo que o médico, diante de um paciente que não conhece ou acompanha, apresentando quadro repentino de psicose, precisa descartar/investigar causas orgânicas antes de diagnosticar que é psicose pura e simplesmente.
In casu, considero que o diagnóstico preciso e precoce do Acidente Vascular Cerebral (AVC) é de extrema importância, haja vista ser o AVC uma emergência médica e o seu tratamento é tempo dependente.
O médico alega que a paciente, antes de chegar na emergência psiquiátrica, passou pela emergência do hospital.
Assim, considero que, na emergência médica do hospital, os profissionais médicos responsáveis naquele setor, uma vez que a paciente não apresentava histórico de transtorno mental, mas estado confusional, o que fora confundido com psicose, deveriam proceder, revelando-se imprescindível, com realização de exames de imagem da cabeça para que fossem descartadas possíveis causas orgânicas, no caso em comento, o AVC, devendo o profissional médico da emergência investigá-las, antes de encaminhar para a emergência psiquiátrica.
Ou seja, é fundamental que o médico tenha absoluta segurança diagnóstica para que possa iniciar o tratamento correto o mais rápido possível.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a autora apresentava desorientação e dificuldade de fala, bem como desconhecia as pessoas, enquanto psicose se caracteriza por perda do juízo de realidade, podendo apresentar alucinações, delírios, comportamento desorganizado ou bizarro.
Dada a complexidade do caso, vislumbro a necessidade do profissional médico vinculado ao hospital de empreender esforços, diante dos meios possíveis, para a precisão diagnóstica. É preciso mencionar que a atividade médica não é uma operação matemática, em que o profissional poderá afirmar peremptoriamente o resultado final, dada as particularidades de cada indivíduo, sendo, em regra, obrigação de meio e não fim.
Por essa razão, é imprescindível a prova do elemento anímico (culpa) na conduta ou omissão aos deveres gerais e específicos da atividade profissional.
Conceitua-se, portanto, erro médico como a falha profissional imputada ao exercente da medicina, a demonstração do elemento culpa, na modalidade de imprudência ou imperícia, revela-se necessária.
Embora a responsabilidade civil do profissional médico permaneça subjetiva, o mesmo não se pode dizer do hospital ou clínica em que presta serviços que responde objetivamente.
O Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019, dispõe no Capítulo III, art. 1: É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único.
A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Além disso, dispõe o Capítulo V art. 32, do mencionado Código: Art. 32.
Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Ao mencionar que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, isto é, decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo, tendo esta culpa natureza civil, caracteriza-se quando o agente causador do dano atua com negligência ou imperícia, vislumbro que a obrigação assumida pelos médicos é de meio e não de resultado.
Todavia, demonstrada a imprudência e a negligência médica, consubstanciando situação ensejadora de erro inescusável, fica caracterizada a responsabilidade civil do médico pelo resultado danoso.
Além disso, o Código de Processo Civil, no art. 951, in verbis: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
In casu, vislumbro que o insucesso no diagnóstico e a ausência de tratamento compatível com o acidente vascular cerebral, levando a paciente ao agravamento do seu estado de saúde, geram a responsabilização civil do profissional por danos morais, posto que o Hospital, por seus profissionais médicos, deixou de empreender todas as diligências possíveis, deixando de prescrever ou realizar os exames de imagem, revelando-se a negligência e, portanto, a falha na prestação dos serviços públicos de saúde.
Conforme previsão legal, deverá o profissional médico empreender todos os recursos disponíveis na busca do completo diagnóstico do paciente e, consequente adoção do tratamento adequado para exaurir ou minimizar qualquer possibilidade de danos futuros.
Afasto o argumento de culpa exclusiva da vítima, posto que a administração de glicose, dentro das dependências do hospital, não impactaria ou camuflaria os sintomas do AVC.
Além do lapso temporal entre a administração da glicose e o atendimento médico, entendo que uma pessoa acometida de mal súbito não tem capacidade de se autodeterminar, não tinha, portanto, a capacidade plena de julgamento para tomar decisões racionais sobre seu tratamento.
Considerando as provas colhidas na fase instrutória, conforme mídia disponibilizada no sistema PJE, é possível verificar a precariedade do serviço público de saúde, posto que o Hospital, por seus profissionais médicos a ele vinculados, deixou de realizar, inicialmente, os exames de imagem da cabeça da paciente/autora, descartando/investigando as causas orgânicas do caso clínico apresentado pela autora.
Reitera-se que caso dos autos trata-se de responsabilidade civil objetiva do Estado.
Por força da regra de responsabilização objetiva do ente público, posto que o médico integrava o quadro do hospital, existindo, portanto, um liame jurídico entre o médico e a entidade hospitalar, de modo a autorizar a responsabilização objetiva do município, sem prejuízo a eventual direito de regresso contra os responsáveis pela conduta/omissão, à inteligência do artigo 5º, inciso V e art. 37, § 6º, todos da CF/88.
Considerando todos os argumentos de fato e de direito expostos, merece, portanto, procedência a demanda.
II.1) QUANTUM INDENIZATÓRIO Não há prova nos autos prova da realização de exames por parte do Hospital para descartar as causas orgânicas, verificando, assim, a omissão atribuída à Administração ou a alegada negligência do médico/ equipe médica do Hospital, demonstrando assim a falha no dever legal de vigilância e eleição que deve manter seus profissionais.
Assim, entendo que foram as causas do evento danoso, uma vez que a conduta médica demonstrou-se inadequada.
Ante a falha/precariedade no serviço público prestado, posto o comprovado erro médico de diagnóstico em face da ausência/deixou de realizar exames para descartar causas orgânicas do quadro clínico apresentado pela paciente/autora, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser pago pelo réu, como forma de reparar o sofrimento e a angústia causados, bem como para servir de exemplo e desestimular a prática de condutas negligentes na área da saúde.
Tal decisão se coaduna com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, in verbis: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0012599-56.2014.8 .15.0011 RELATOR: Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão 1ºAPELANTE: Jefferson Santos Soares da Cruz, representado por sua genitora, Francisca Adriana Santos Cruz ADVOGADO (A): Silvia Pereira Dantas 2º APELANTE: Município de Campina Grande, representado por seu Procurador, Oto de Oliveira Caju APELADO (A): os mesmos ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM DEZ MIL REAIS.
ENTE PÚBLICO QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA MÉDICA INADEQUADA E PEDE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PARTE AUTORA QUE PEDE A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
PACIENTE QUE SOFREU DANOS PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO.
SOFRIMENTO SUPORTADO POR QUASE TRÊS DIAS.
TENTATIVAS DE TRABALHO DE PARTO NORMAL QUE NÃO SE MOSTRARAM A CONDUTA APLICÁVEL FRENTE ÀS PARTICULARIDADES DA PACIENTE.
NECESSIDADE DE PARTO CESÁREO.
RECÉM NASCIDO QUE TEVE BRAÇO QUEBRADO E FICOU INTERNADO EM UTI.
NEXO CAUSAL VERIFICADO.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA TRINTA MIL REAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
Segundo a chamada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Poder Público responde por atos de seus funcionários ou representantes, independentemente de culpa, bastando ficar comprovado o nexo causal entre o fato administrativo (assim considerado como qualquer forma de conduta legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída à Administração Pública) e o dano sofrido, eximindo-se da referida responsabilidade apenas em hipótese de força maior e de caso fortuito, ou de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
Assentadas essas premissas, verifica-se dos autos que o nexo causal entre a conduta do Município de Campina Grande e os danos morais causados restaram suficientemente demonstrados.
A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, ponderado, ainda, o caráter pedagógico da cominação.
No caso em tela, a indenização foi fixada em dez mil reais, quantia esta que se mostra ínfima frente ao risco de vida experimentado pela parturiente e a criança, a angústia experimentada de ver seu filho recém nascido lesionado por erro na conduta médica e internado em UTI.
Nos autos do AGRAVO INTERNO Nº 0800527-32.2021.8 .15.0181/TJPB, o Desembargador João Alves da Silva manteve indenização, a ser paga pelo ente público, fixada em trinta mil reais em caso de erro médico na aplicação de anestesia que deixou a paciente com dificuldade de deambular.
Assim, entendo que a indenização deve ser majorada para trinta mil reais, o que se coaduna com parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0012599-56 .2014.8.15.0011, Relator.: Des .
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Nesse mesmo sentido, verifica-se o seguinte julgado: Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0800547-14.2022.8 .15.0981 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATOR : Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado APELANTE : Thais Belarmino Barbosa ADVOGADO : Renato Gama - OAB/PB nº 17.150 APELADO : Estado da Paraíba PROCURADOR : Procuradoria Geral do Estado RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Sentença de improcedência – Atendimento médico – Negligência – Ocorrência – atendimento inicial realizado em 05 de setembro de 2020 – Oito dias sem diagnóstico – Ausência de realização de exame de imagem – Exame de imagem realizado três dias depois sem informação sobre o apêndice – Poucos detalhes na anamnese – Erro médico – Existência - Responsabilidade objetiva configurada – Indenização material e moral devidas – Provimento parcial do apelo . - Nos casos de responsabilidade civil do Estado por erro médico, conforme previsão constitucional e jurisprudência consolidada, o ônus probatório recai sobre a comprovação da ação ou omissão do Estado, do dano e do nexo causal entre este e o fato lesivo. - No caso em análise, restou demonstrada a negligência no diagnóstico prévio e tempestivo da apendicite da parte apelante, configurando falha no atendimento médico e negligência por parte dos médicos do hospital.
A atuação médica inadequada, caracterizada pela falta de exames específicos para o quadro suspeito de apendicite, evidencia a ocorrência de erro médico passível de responsabilização estatal. - Os gastos com medicamentos e despesas médicas incorridas pela parte apelante, devidamente comprovados nos autos, justificam a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. - No que concerne aos danos morais e estéticos suportados pela apelante, deve-se considerar a extensão das cicatrizes resultantes do procedimento médico, bem como as angústias e sofrimentos decorrentes da demora no diagnóstico e tratamento da apendicite.
O valor fixado para a reparação, correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), demonstra-se adequado e proporcional, garantindo a devida compensação à parte apelante. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800547-14 .2022.8.15.0981, Relator.: Des .
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Assim, entendo que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a falha no serviço público de saúde, comprovação de prestação de serviço público defeituoso consistente na ausência de uma investigação para descartas causas orgânicas, cujo nexo de causalidade está demonstrado pelo laudo médico que atestou a ocorrência de sequelas de AVC isquêmico, configurando o erro médico de diagnóstico inicial sem realização dos exames necessários e, consequentemente, o dano causado a paciente.
Assim, entendo a presença de falha na prestação do serviço, estando presentes os pressupostos existentes para a configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado.
Considerando a observância entre a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado, além do risco de vida da autora, fixo o dano moral em R$. 40 mil reais a título de reparação pelo erro sofrido pela autora e em caráter pedagógico para o ente público.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos de fato e de direito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Campina Grande ao pagamento, em favor da autora, no valor de R$. 40 mil reais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento, pelos índices do IPCA, até o efetivo pagamento, bem como juros de mora a partir do evento danoso, pelos índices da poupança, nos termos da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09.
Condeno o Município demandado em honorários advocatícios a base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, |, do CPC.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS INTIMEM-SE A AUTORA.
INTIME-SE o ente Público, ora demandado, por sua respectiva Procuradoria, mediante remessa eletrônica dos autos por intermédio de expediente eletrônico (Art. 183, 1º, do CPC/15).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório por não se enquadrar nas situações legais descritas no art. 496, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).
Havendo interposição de recurso voluntário, intime (m)-se a (s) parte (s) adversa (s) para contrarrazões, atentando-se a depender do caso, para a prerrogativa insculpida no art. 183, § 1º, do CPC/15 [5] e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo independentemente de conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC/15 c/c, art. 5º, da Portaria n.º 001/2017, GJ).
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se, observada a prioridade legal.
CAMPINA GRANDE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em substituição -
06/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 15:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804111-60.2024.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE AUTORA Intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar suas alegações finais. 18 de fevereiro de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente) -
18/02/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2025 09:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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16/12/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 01:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 09:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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10/12/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 09:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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04/12/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 00:07
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 09:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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05/11/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 09:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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31/10/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de EDIVANILDA FERREIRA SILVA GOMES VASCONCELOS em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:41
Decorrido prazo de EDIVANILDA FERREIRA SILVA GOMES VASCONCELOS em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 09:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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13/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:11
Deferido o pedido de
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28/08/2024 23:09
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de EDIVANILDA FERREIRA SILVA GOMES VASCONCELOS em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:08
Revogada decisão anterior Decretação de revelia (12307) datada de 15/05/2024
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de EDIVANILDA FERREIRA SILVA GOMES VASCONCELOS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:35
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:09
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:31
Decretada a revelia
-
06/05/2024 21:17
Conclusos para despacho
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06/05/2024 21:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de EDIVANILDA FERREIRA SILVA GOMES VASCONCELOS em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/04/2024 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2024 16:00 Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI.
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11/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/03/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2024 16:00 Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI.
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04/03/2024 16:48
Recebidos os autos.
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04/03/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI
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04/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVANILDA FERREIRA SILVA GOMES VASCONCELOS - CPF: *87.***.*22-68 (AUTOR).
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15/02/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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