TJPB - 0846362-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:28
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0846362-10.2024.8.15.2001; TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134); [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: KYEDJA SANDY GUIMARAES MELO, MARIA RAFAELLA LEITE RAMOS DE ALCANTARA.
REQUERIDO: G FAST INVESTIMENTOS LTDA, LASER FAST DEPILACAO LTDA., DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO.
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de demanda inicialmente proposta como Tutela Cautelar Antecedente, posteriormente aditada para Ação de Danos Morais c/c Danos Materiais, ajuizada por Kyedja Sandy Guimaraes Melo e Maria Rafaella Leite Ramos de Alcantara em face de G Fast Investimentos Ltda, Laser Fast Depilação Ltda. e David Jhonatas dos Santos Pinto, todos devidamente qualificados nos autos.
As requerentes narraram na petição inicial (ID 93869464) que, em 25 de maio de 2024, foram abordadas no Shopping Tambiá, em João Pessoa/PB, pela empresa Laser Fast, ocasião em que, atraídas por promoções, contrataram pacotes de depilação a laser para as áreas de axila e íntima completa (combo de depilação), envolvendo 10 sessões de cada serviço.
O valor total de cada contrato foi de R$638,80, a ser pago em 12 parcelas de R$53,27 no cartão de crédito.
Foram firmados os contratos de nº 10316024 pela primeira autora e nº 10316302 pela segunda autora.
Ressalta-se que a segunda autora, Maria Rafaella, utilizou o cartão de crédito da primeira autora, Kyedja, para a aquisição do seu pacote de serviços, conforme documentos juntados.
As autoras afirmaram que a primeira sessão de depilação foi agendada pela empresa para o dia 10 de julho de 2024.
Contudo, dias após a celebração dos contratos e o início dos pagamentos via cartão de crédito, as requerentes foram surpreendidas com a notícia do encerramento das atividades da unidade Laser Fast no estado da Paraíba.
O comunicado oficial de encerramento da unidade do Shopping Tambiá ocorreu em 14 de junho de 2024 (ID 93870399), ou seja, antes da data agendada para a primeira sessão das autoras, tornando inviável a prestação do serviço contratado.
As tentativas de contato com o serviço de atendimento ao consumidor (SAC) da rede de depilação para buscar o reembolso dos valores pagos restaram infrutíferas, sem que as requerentes obtivessem qualquer solução ou a restituição dos montantes desembolsados.
Diante desse cenário de completo descaso, as autoras alegaram ter havido má-fé por parte da empresa ré ao celebrar os contratos já com o conhecimento prévio do encerramento de suas atividades no estado, buscando obter ganhos financeiros de forma indevida e em prejuízo dos consumidores.
Em busca de uma solução administrativa para o impasse, as requerentes apresentaram reclamações junto ao Procon Municipal de João Pessoa/PB.
A autora Kyedja Sandy Guimaraes Melo registrou a reclamação nº 2407009000100950302 (ID 102694411) e Maria Rafaella Leite Ramos de Alcântara a reclamação nº 2409009000100178302 (ID 102694410).
Foram designadas audiências de conciliação, ocorrendo a de Kyedja em 13 de setembro de 2024, e a de Maria Rafaella em 07 de outubro de 2024.
Em ambas as ocasiões, a empresa ré se comprometeu a ressarcir os valores pagos às consumidoras, no prazo de 20 dias úteis, através de depósito bancário.
Entretanto, a despeito dos acordos formalizados perante o órgão de defesa do consumidor (IDs 102694412 e 102694413), a empresa não cumpriu com o prometido, não efetuando o cancelamento dos contratos nem a restituição dos valores, forçando as autoras a continuarem pagando as parcelas mensais dos serviços não prestados, o que gerou, segundo as requerentes, um grande desgaste financeiro e moral.
Diante da inércia e do descumprimento dos acordos administrativos, as autoras buscaram o Poder Judiciário.
A petição inicial, que inicialmente visava a suspensão do pagamento das parcelas futuras nos cartões de crédito e o arresto dos valores já processados e recebidos pela empresa ré, foi aditada para incluir os pedidos principais de declaração de rescisão unilateral dos contratos, condenação das rés à restituição em dobro dos valores pagos (R$ 1.277,60 para cada autora a título de dano material, ou subsidiariamente, restituição simples), e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada uma das requerentes.
Foi também requerida a concessão da gratuidade da justiça e a habilitação do destaque de honorários contratuais.
O processo teve seu trâmite inicial na 17ª Vara Cível de João Pessoa, que, em decisão de ID 94063721, declinou da competência para uma das Varas Regionais Cíveis de Mangabeira, em razão do domicílio das autoras.
Após a redistribuição, este Juízo proferiu decisão (ID 99509291) indeferindo o pedido de tutela cautelar antecedente de suspensão de pagamentos e arresto de valores, sob o fundamento de que, àquele momento processual, a concessão da medida excepcional dependia de melhores informações e da demonstração concreta de dilapidação patrimonial, o que não foi vislumbrado em sede de cognição sumária.
Determinou-se a citação dos promovidos para contestar o pedido cautelar e a intimação da parte autora para apresentar o pedido principal.
As autoras, em cumprimento à decisão de ID 98131737, comprovaram sua condição de estudantes e a ausência de recursos financeiros próprios, juntando comprovantes de matrícula escolar e extratos bancários (IDs 99418116, 99418117, 99418118, 99418119), o que culminou no deferimento da justiça gratuita, conforme já havia sido antecipado na decisão de ID 99509291.
Posteriormente, em 25 de outubro de 2024, as autoras apresentaram a petição de aditamento (ID 102694409), consolidando o pedido principal e reiterando o desinteresse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista as tentativas frustradas de composição administrativa perante o PROCON.
Devidamente citados, apenas a Laser Fast Depilação Ltda. (que passou a ser denominada AVDV Estética Ltda. desde julho de 2024, conforme impugnação da autora de ID 109474189) apresentou contestação (ID 107556538).
Os requeridos G Fast Investimentos Ltda. e David Jhonatas dos Santos Pinto, embora regularmente citados (IDs 106137785 e 106662110, com AR positivo e data de citação em 22/01/2025), deixaram de apresentar defesa no prazo legal, conforme certidão de ID 109474194, tornando-se revéis.
Em sua contestação, a AVDV Estética Ltda. (antiga Laser Fast Depilação Ltda.) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva de David Jhonatas dos Santos Pinto, sob a alegação de que ele não possui qualquer participação na relação jurídica que deu origem ao litígio, sendo sua inclusão no polo passivo um equívoco.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos.
Argumentou que o encerramento das atividades na unidade contratada não interfere na prestação dos serviços, pois as sessões poderiam ser realizadas em qualquer unidade da rede no Brasil, inclusive citando duas supostas unidades em João Pessoa/PB (Miramar e Estados).
Afirmou que as autoras realizaram sessões antes do pedido de cancelamento, e que, em caso de eventual condenação à restituição de valores, as sessões já realizadas deveriam ser descontadas para evitar enriquecimento ilícito das requerentes.
A ré apresentou cálculos, indicando que Kyedja Sandy Guimaraes Melo teria realizado 2 sessões (valor consumido de R$127,76) e Maria Rafaella Leite Ramos de Alcantara também 2 sessões (valor consumido de R$127,76), sugerindo uma restituição de R$511,04 para cada autora, totalizando R$1.022,08 (ID 107556538, p. 2).
A ré também refutou o pedido de restituição em dobro, alegando a ausência de má-fé e de cobrança indevida, visto que houve efetiva contratação.
Asseverou ainda que não seria possível cancelar parcelas de cartão de crédito, sendo esta uma atribuição da operadora do cartão, e que as autoras não comprovaram ter assinado formulário de rescisão.
Quanto aos danos morais, a contestante defendeu a inexistência de abalo moral passível de indenização, classificando a situação como mero dissabor ou inadimplemento contratual sem maiores reflexos, e impugnou o valor pleiteado, requerendo sua redução caso a indenização fosse considerada devida, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em impugnação à contestação (ID 109474189), as autoras ratificaram integralmente os termos da petição inicial, insistiram na decretação da revelia de G Fast Investimentos Ltda. e David Jhonatas dos Santos Pinto, e refutaram as teses da defesa.
Pontuaram que a AVDV Estética Ltda. não teria legitimidade para pleitear direitos em nome de David Jhonatas.
Reiteraram o direito à rescisão contratual, à restituição em dobro e à indenização por danos morais, face ao não cumprimento do contrato pela ré, o desgaste emocional e a inobservância do acordo firmado perante o PROCON.
Após a fase de manifestação, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (ID 109499637), ocasião em que se mantiveram silentes quanto à produção de provas adicionais, sendo que a parte autora ratificou a revelia e os documentos já anexados, e a ré não indicou novas provas além das já presentes.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação A análise da presente lide exige a ponderação de diversos aspectos, desde as questões preliminares levantadas até o mérito da pretensão autoral, sempre sob a ótica da legislação consumerista aplicável ao caso concreto. 2.1.
Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão central da controvérsia, que envolve a prestação de serviços de depilação a laser, o fechamento abrupto da unidade da empresa ré, o descumprimento de acordos extrajudiciais no PROCON e os danos alegadamente sofridos pelas consumidoras, é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental já acostada aos autos.
As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, consoante despacho de ID 109499637, e permaneceram silentes ou ratificaram o acervo probatório já existente.
A parte autora, ao apresentar seu pedido principal e impugnar a contestação, fundamentou suas alegações em contratos, extratos, comunicados de fechamento da empresa e atas do PROCON.
A parte ré, por sua vez, ao contestar, também se valeu primordialmente de documentos, como os resumos financeiros e de sessões, além do contrato social.
A despeito da complexidade inerente às relações de consumo e à discussão sobre a responsabilidade dos envolvidos, a controvérsia fática limitou-se à interpretação dos eventos já documentados, como a contratação, o encerramento das atividades da ré no local, as tentativas de solução administrativa e o alegado número de sessões realizadas.
Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, uma vez que as datas de contratação, fechamento da unidade, e as tratativas no PROCON são incontroversas e comprovadas.
A análise da efetiva prestação de serviços, mesmo que parcial, e a sua imputação ao pacote contratado, pode ser feita com base nos documentos já disponíveis, sendo a divergência sobre a continuidade ou não do serviço uma questão interpretativa sobre os fatos já conhecidos.
A revelia dos requeridos G Fast Investimentos Ltda. e David Jhonatas dos Santos Pinto, regularmente citados, também corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação a eles, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, dispensando a necessidade de maior dilação probatória quanto aos fatos imputados a estes réus.
Dessa forma, estando o feito maduro para a prolação de sentença, não há óbice para o julgamento antecipado da lide, garantindo-se a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 2.2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as requerentes, na qualidade de adquirentes de serviços de depilação a laser, e as requeridas, como fornecedoras de tais serviços, configura-se nitidamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
As autoras amoldam-se à definição de consumidoras finais, enquanto as rés se enquadram como fornecedoras, desenvolvendo atividade de prestação de serviços no mercado de consumo.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor impõe a observância dos princípios que regem as relações de consumo, com destaque para o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (Art. 4º, I, CDC) e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC).
No caso em tela, a hipossuficiência técnica e econômica das consumidoras é manifesta.
Elas não detêm o controle sobre os registros internos da empresa, a gestão de agendamentos, o fluxo financeiro ou as decisões estratégicas que levaram ao fechamento da unidade.
A Laser Fast, como fornecedora e detentora de todas as informações inerentes à prestação do serviço e à sua gestão, possui capacidade muito superior de produzir provas acerca da regularidade de sua conduta e da efetiva prestação dos serviços.
Portanto, a inversão do ônus da prova opera-se ope judicis, em virtude da verossimilhança das alegações autorais – corroboradas pelos contratos, comprovantes de pagamento, comunicações de encerramento de atividades e atas do PROCON que demonstram o descumprimento dos acordos –, e da evidente hipossuficiência das requerentes.
Assim, caberia à parte ré demonstrar que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, que as sessões alegadamente realizadas foram efetivamente parte do pacote e não se confundem com um procedimento inicial, que ofereceu alternativas viáveis e que agiu de boa-fé em todas as etapas da relação contratual, inclusive no processo de encerramento das atividades, ônus do qual não se desincumbiu a contento, como será detalhado na análise do mérito. 2.3.
Das Questões Preliminares Suscitadas em Contestação 2.3.1.
Da Alegada Ilegitimidade Passiva de David Jhonatas dos Santos Pinto A parte ré, AVDV Estética Ltda. (anteriormente Laser Fast Depilação Ltda.), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva de David Jhonatas dos Santos Pinto, sob a alegação de que este não possui qualquer participação na relação jurídica que deu origem ao litígio e que sua inclusão no polo passivo seria um equívoco, uma vez que não possui vínculo contratual nem responsabilidade pelos atos alegados pela parte autora.
No entanto, a análise dos documentos acostados aos autos, em especial o Contrato Social da AVDV Estética Ltda. (ID 107558101), revela que G Fast Investimentos Ltda. é a única sócia da AVDV Estética Ltda., e que David Jhonatas dos Santos Pinto figura como administrador não sócio da sociedade. É, portanto, inequívoca a sua ligação com as operações da empresa, desempenhando papel de gerência e representação.
Ademais, no contexto das relações de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Este dispositivo legal flexibiliza os requisitos para a desconsideração, estabelecendo que a mera existência de obstáculo à satisfação do débito consumerista pela pessoa jurídica, como a sua insolvência ou o encerramento irregular das atividades, autoriza que a responsabilidade recaia sobre o patrimônio dos sócios ou administradores, ou de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, sem a necessidade de prova de fraude ou desvio de finalidade.
No caso concreto, o encerramento das atividades da unidade da empresa sem a devida prestação de serviços ou a restituição dos valores pagos, e a subsequente dificuldade das consumidoras em obter o ressarcimento, caracterizam o obstáculo à satisfação do direito consumerista.
A revelia de David Jhonatas dos Santos Pinto e da G Fast Investimentos Ltda., regularmente citados nos autos, corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelas autoras e fortalece a tese de sua responsabilidade, dado o papel desempenhado no grupo econômico.
A despeito da argumentação da contestante, a profunda interligação entre as empresas e o administrador, especialmente em um cenário de falha na prestação de serviço e descumprimento de obrigações, impõe a solidariedade e a manutenção de David Jhonatas dos Santos Pinto e G Fast Investimentos Ltda. no polo passivo da demanda.
Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3.2.
Da Alegada Ilegitimidade Passiva quanto ao Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar A contestação também aborda uma "ilegitimidade passiva quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza cautelar", argumentando que a ré não conseguiria cancelar as parcelas no cartão de crédito, sendo esta uma atribuição da operadora.
Contudo, este ponto se confunde com o mérito da própria tutela, que já foi objeto de indeferimento em decisão pretérita (ID 99509291).
A inviabilidade do cancelamento direto pela ré, conforme alegado, diz respeito à forma de execução da medida, não à legitimidade passiva da empresa quanto à responsabilidade pelo dano que levou ao pedido da tutela.
A responsabilidade pela dívida e pela não prestação do serviço é da fornecedora, independentemente de quem processa as parcelas.
Assim, a alegação não configura uma preliminar de ilegitimidade passiva, mas sim uma defesa de mérito relacionada à operacionalidade da tutela, que já foi devidamente analisada e indeferida no momento oportuno.
Logo, esta argumentação também não prospera como preliminar. 2.4.
Do Mérito da Demanda 2.4.1.
Do Dano Material e da Rescisão Contratual As autoras contrataram serviços de depilação a laser com a promessa de um tratamento contínuo e eficaz.
Os contratos (IDs 93870402, 93873683) detalham a aquisição de 10 sessões de depilação a laser para axilas e, como cortesia promocional, mais 10 sessões de virilha e 10 sessões de perianal.
Cada contrato totalizava 30 sessões, com a ressalva de que o tratamento seria realizado em etapas, com agendamento prévio e intervalo mínimo de 45 dias entre as sessões.
A tese central das requerentes é que o serviço não foi prestado, ou seja, houve um inadimplemento contratual por parte da ré, que culminou no fechamento da unidade local e na ausência de reembolso dos valores pagos.
A ré, em sua contestação, alegou que o encerramento da unidade não impediria a continuidade do serviço em outras unidades e que as autoras teriam realizado 2 sessões cada uma em 25/05/2024, no mesmo dia da contratação, sugerindo que o valor de restituição deveria ser menor.
Contudo, a documentação nos autos desfavorece a tese da ré.
Primeiramente, o próprio comunicado da Laser Fast (ID 93870399) informa o encerramento das atividades da Unidade Laser Fast de João Pessoa - Shopping Tambiá a partir de 14 de junho de 2024, oferecendo um 0800 para dúvidas e mencionando a possibilidade de escolher outra unidade Laser Fast da sua região ou a que for mais conveniente.
A petição inicial, contudo, afirma que "não existe mais nenhuma unidade da empresa LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA no Estado da Paraíba, o que inviabiliza a prestação do serviço contrato".
Essa informação é corroborada pelos relatos de outros consumidores em provas de encerramento e reclamações (ID 102694414), onde se lê "não tem mais nenhuma unidade em João Pessoa", e o BO de Kyedja (ID 93869498) menciona que a clínica estava fechada "e não informou onde poderá fazer o restante do procedimento".
A ré, ao longo do processo, não demonstrou efetivamente a existência e acessibilidade de outras unidades Laser Fast na Paraíba aptas a dar continuidade ao tratamento das autoras, nem comprovação de que as autoras foram comunicadas de forma eficaz sobre tais alternativas ou que elas se mostraram razoáveis.
Além disso, a afirmação da ré de que "as sessões realizadas devem ser descontadas" com base nas 2 sessões supostamente feitas em 25/05/2024 (IDs 107556544 e 107556548) é contraditória com a narrativa da inicial de que a primeira sessão agendada foi para 10/07/2024 (ID 93870401), ou seja, após o fechamento da unidade.
A "comanda" de sessões apresentada pela ré (ID 107556544 para Kyedja e 107556548 para Maria Rafaella) demonstra que as supostas sessões foram realizadas no mesmo dia da assinatura do contrato, em 25/05/2024.
Não se pode, sem prova robusta em contrário – ônus que cabia à ré pela inversão probatória –, presumir que estas sessões tenham sido o início efetivo do tratamento do pacote contratado, e não uma sessão experimental, de avaliação ou teste, prática comum em estabelecimentos estéticos.
A conduta da ré, que encerrou as atividades sem garantir a continuidade dos serviços, e a ineficácia das tentativas de solução via PROCON, demonstram a falha na prestação do serviço.
O encerramento das atividades da unidade em que os serviços foram contratados, sem a oferta de alternativa viável ou a restituição imediata, configura vício na qualidade do serviço prestado, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, e recusa ao cumprimento da oferta, conforme artigo 35 do mesmo diploma.
Diante do inadimplemento contratual por culpa da fornecedora, as consumidoras fazem jus à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos.
Considerando que a ré não comprovou a efetiva prestação de parte substancial do serviço, nem a viabilidade da continuidade do tratamento por outro meio, a restituição deve ser integral. 2.4.2.
Da Restituição em Dobro As autoras requereram a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$1.277,60 para cada uma.
A ré se opôs, argumentando a ausência de má-fé e de cobrança indevida.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Embora o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça exija a comprovação da má-fé para a repetição do indébito em dobro, no caso dos autos, a conduta da empresa ré excede a mera cobrança indevida.
A Laser Fast Depilação Ltda. encerrou abruptamente suas atividades na Paraíba, sem providenciar a adequada comunicação ou alternativas reais para os consumidores que já haviam pago por serviços contratados.
Mais grave ainda é o fato de a empresa ter comparecido a duas audiências no PROCON (IDs 102694412 e 102694413), formalizado acordos para restituição dos valores no prazo de 20 dias úteis, e, mesmo assim, ter descumprido integralmente as obrigações assumidas, forçando as consumidoras a buscarem o Poder Judiciário para reaver seus direitos.
Este comportamento omissivo e deliberadamente descompromissado com os acordos extrajudiciais, aliados ao fechamento da unidade sem a devida compensação aos consumidores, demonstra um claro descaso e desrespeito às consumidoras, configurando-se em conduta de má-fé.
A reiteração na conduta lesiva, ignorando compromissos assumidos perante um órgão oficial de defesa do consumidor, não pode ser enquadrada como "engano justificável".
Dessa forma, a restituição em dobro dos valores pagos, para cada autora, mostra-se cabível e necessária, servindo não apenas para ressarcir integralmente as consumidoras pelo dano material, mas também para punir a conduta reprovável da fornecedora e coibir a reiteração de práticas abusivas no mercado de consumo.
Os valores a serem restituídos são de R$638,80 para Kyedja Sandy Guimaraes Melo (contrato nº 10316024) e R$638,80 para Maria Rafaella Leite Ramos de Alcantara (contrato nº 10316302).
Tais valores deverão ser restituídos em dobro para cada autora. 2.4.3.
Do Dano Moral As requerentes pleitearam indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 para cada uma.
A ré alegou que a situação se trata de mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar abalo moral passível de reparação, defendendo que não houve comprovação de prejuízo ou nexo causal. É cediço que o mero descumprimento contratual, por si só, nem sempre gera dano moral.
Contudo, a situação vivenciada pelas autoras transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando um verdadeiro abalo à sua esfera de dignidade e bem-estar.
O fechamento inesperado da unidade da empresa, sem comunicação eficaz ou oferta de solução, e a impossibilidade de usufruir de um serviço pelo qual já estavam pagando, geraram frustração e prejuízo financeiro.
O fato de terem que buscar sucessivamente o PROCON, celebrar acordos que foram sumariamente descumpridos pela ré, e, por fim, ter que recorrer ao Poder Judiciário para garantir um direito básico, caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência têm nominado de desvio produtivo do consumidor.
O desvio produtivo do consumidor ocorre quando o consumidor, para resolver um problema gerado por um fornecedor, é obrigado a despender seu tempo, ou seja, sua energia vital, em detrimento de suas atividades cotidianas, para o que deveria ter sido solucionado de forma célere e eficiente.
As autoras, na condição de estudantes, foram submetidas a uma verdadeira via crucis administrativa e judicial para tentar resolver uma questão simples: o reembolso de um serviço não prestado devido ao fechamento da empresa.
A isso soma-se a sensação de enganação e o desgaste emocional de "ter que ficar constantemente entrando em contato com a empresa para mendigar a restituição de seu dinheiro", bem como a necessidade de registrar boletim de ocorrência, conforme narrado na inicial.
A conduta da ré foi manifestamente desrespeitosa e negligente, demonstrando total descaso com os direitos dos consumidores.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa.
O dano moral, neste contexto, é evidente e dispensa maior comprovação, pois decorre da própria violação da boa-fé objetiva e do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da ofensora, sua capacidade econômica, a situação social e econômica da vítima, e, sobretudo, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
O valor pleiteado de R$5.000,00 para cada autora, no contexto dos fatos narrados e da gravidade da conduta da ré (fechamento, não comunicação eficaz, descumprimento de acordo no PROCON), mostra-se razoável e adequado para compensar o sofrimento das consumidoras e penalizar a conduta da empresa. 2.4.4.
Dos Honorários Contratuais Apartados As autoras requereram o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios (IDs 93869490 e 93869491), com fundamento no artigo 27, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e no artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
O pedido de destaque de honorários contratuais é plenamente legal e tem por finalidade garantir o recebimento dos honorários pelo advogado diretamente do valor da condenação ou do acordo, sem a necessidade de posterior cobrança do cliente.
Havendo contrato escrito de honorários, o direito ao destaque é indiscutível, desde que a parte contrária seja notificada, o que se presume com a juntada dos contratos aos autos.
Tal destaque não interfere nos honorários de sucumbência, que possuem natureza jurídica distinta.
Assim, o pedido merece acolhimento para que, ao final, os honorários contratuais das advogadas das autoras sejam destacados do montante da condenação.
III.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e aditamento para: Confirmar a gratuidade da justiça concedida às requerentes Kyedja Sandy Guimaraes Melo e Maria Rafaella Leite Ramos de Alcantara.
Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela requerida AVDV Estética Ltda., reconhecendo a legitimidade e a solidariedade passiva de G Fast Investimentos Ltda., Laser Fast Depilação Ltda. (atual AVDV Estética Ltda.) e David Jhonatas dos Santos Pinto, face à revelia destes últimos e à aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Declarar a rescisão unilateral dos contratos de prestação de serviços de depilação a laser de nº 10316024 e nº 10316302, firmados entre as autoras e a requerida Laser Fast Depilação Ltda.
Condenar solidariamente os requeridos G Fast Investimentos Ltda., Laser Fast Depilação Ltda. (atual AVDV Estética Ltda.) e David Jhonatas dos Santos Pinto a: a) Restituir em dobro os valores pagos pelas autoras pelos serviços não prestados.
Assim, condeno-os ao pagamento de R$ 1.277,60 (mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) para Kyedja Sandy Guimaraes Melo, e R$ 1.277,60 (mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) para Maria Rafaella Leite Ramos de Alcantara, a título de danos materiais.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. b) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Kyedja Sandy Guimaraes Melo, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Maria Rafaella Leite Ramos de Alcantara.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Autorizar o destaque dos honorários contratuais das advogadas das autoras, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas requerentes, nos termos do artigo 27, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
19/08/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 05:20
Decorrido prazo de DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:20
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:20
Decorrido prazo de G FAST INVESTIMENTOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA LEITE RAMOS DE ALCANTARA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:20
Decorrido prazo de KYEDJA SANDY GUIMARAES MELO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de G FAST INVESTIMENTOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA LEITE RAMOS DE ALCANTARA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de KYEDJA SANDY GUIMARAES MELO em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 06:42
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 15:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. -
18/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de G FAST INVESTIMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/01/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:17
Determinada a citação de DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO - CPF: *12.***.*12-94 (REQUERIDO), G FAST INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-40 (REQUERIDO) e LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
-
27/11/2024 15:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA LEITE RAMOS DE ALCANTARA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:42
Decorrido prazo de KYEDJA SANDY GUIMARAES MELO em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 07:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a KYEDJA SANDY GUIMARAES MELO - CPF: *14.***.*11-81 (REQUERENTE)
-
30/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2024 14:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/07/2024 14:39
Declarada incompetência
-
17/07/2024 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000022-64.2012.8.15.0351
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Normando Paulo de Souza
Advogado: Denise de Cassia Zilio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2012 00:00
Processo nº 0801367-48.2021.8.15.0761
Banco Bmg S.A
Evailda Estevao Chaves
Advogado: Patricia Araujo Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2024 10:38
Processo nº 0801367-48.2021.8.15.0761
Evailda Estevao Chaves
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2021 18:32
Processo nº 0802458-23.2024.8.15.0001
Delegacia Especializada da Mulher de Cam...
Walber de Farias Cavalcante (T)
Advogado: Lucas Vittor Barbosa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 23:05
Processo nº 0871334-44.2024.8.15.2001
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Roberto Carvalho de Lima Filho
Advogado: Daniel dos Reis Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 14:52