TJPB - 0801367-48.2021.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801367-48.2021.8.15.0761 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [PATRICIA ARAUJO NUNES - CPF: *26.***.*78-03 (ADVOGADO), EVAILDA ESTEVAO CHAVES - CPF: *47.***.*87-38 (EXEQUENTE), BANCO BMG SA (EXECUTADO), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *76.***.*18-94 (ADVOGADO)] INTIME-SE O BANCO EXECUTADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINE) DIAS.
Gurinhém, 24 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA -
24/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:18
Juntada de cálculos
-
21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 17:29
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 09:08
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 09:08
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801367-48.2021.8.15.0761 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: EVAILDA ESTEVAO CHAVES EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. -Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; -Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Em sede de recurso apelatório, deu-se “PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, para extirpar a condenação de indenização por danos morais e permitir a compensação de valores”, conforme Acórdão de ID 99000484.
Iniciado o cumprimento de sentença (ID 100614810), determinou-se a intimação da parte promovida para que efetuasse o pagamento da Condenação (ID 103150638).
A parte executada apresentou comprovação do cumprimento das obrigações constantes na decisão proferida nos autos, bem como comprovante de depósito judicial, e requereu expedição de alvará em favor da parte exequente e do advogado da mesma (ID 103245204).
A parte exequente peticionou (ID 105962926) concordando com o depósito realizado e requereu a liberação da quantia depositada, mediante expedição dos alvarás, fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte executada e a parte exequente requereu a liberação dos alvarás.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, para liberação do DJO de ID 103245204, expeçam-se os alvarás na forma requerida no ID 105962926 e com os devidos acréscimos legais: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
GURINHÉM, 10 de fevereiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
10/02/2025 13:42
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 13:42
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 06:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 06:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:44
Pedido conhecido em parte e procedente
-
06/11/2023 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800813-70.2024.8.15.0321
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Central Geradora Eolica Serido I S.A.
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 07:25
Processo nº 0801817-83.2024.8.15.0761
Ramiro Francisco do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 09:57
Processo nº 0811888-72.2019.8.15.0001
Jose Abrantes Furtado
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2019 16:36
Processo nº 0000022-64.2012.8.15.0351
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Normando Paulo de Souza
Advogado: Denise de Cassia Zilio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2012 00:00
Processo nº 0801367-48.2021.8.15.0761
Banco Bmg S.A
Evailda Estevao Chaves
Advogado: Patricia Araujo Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2024 10:38