TJPB - 0801367-48.2021.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801367-48.2021.8.15.0761 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: EVAILDA ESTEVAO CHAVES EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. -Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; -Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Em sede de recurso apelatório, deu-se “PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, para extirpar a condenação de indenização por danos morais e permitir a compensação de valores”, conforme Acórdão de ID 99000484.
Iniciado o cumprimento de sentença (ID 100614810), determinou-se a intimação da parte promovida para que efetuasse o pagamento da Condenação (ID 103150638).
A parte executada apresentou comprovação do cumprimento das obrigações constantes na decisão proferida nos autos, bem como comprovante de depósito judicial, e requereu expedição de alvará em favor da parte exequente e do advogado da mesma (ID 103245204).
A parte exequente peticionou (ID 105962926) concordando com o depósito realizado e requereu a liberação da quantia depositada, mediante expedição dos alvarás, fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte executada e a parte exequente requereu a liberação dos alvarás.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, para liberação do DJO de ID 103245204, expeçam-se os alvarás na forma requerida no ID 105962926 e com os devidos acréscimos legais: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
GURINHÉM, 10 de fevereiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
23/08/2024 06:43
Baixa Definitiva
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23/08/2024 06:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/08/2024 06:43
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EVAILDA ESTEVAO CHAVES em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:01
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2024 22:04
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:56
Juntada de Petição de cota
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22/04/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 06:43
Conclusos para despacho
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11/03/2024 06:43
Juntada de Certidão
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10/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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10/03/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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