TJPB - 0871334-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:47
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871334-44.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de REU: ROBERTO CARVALHO DE LIMA FILHO .
A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, todavia deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento, contudo não se manifestou acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I1.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. - 
                                            
17/02/2025 13:01
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 13:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/02/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (17.***.***/0001-21).
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17/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 03:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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