TJPB - 0803238-46.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:11
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803238-46.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento.
ITAPORANGA, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 11:13
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PW COMPANY SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de PW COMPANY SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803238-46.2023.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA LUCIA DE SOUSA REU: PW COMPANY SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO C6 alegando a existência de omissão, sob o argumento de que a sentença proferida não dispôs acerca da improcedência em face do C6 Consignado.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Embora o demandado alegue a omissão, entendo que a sentença deixou clara a improcedência em relação ao BANCO C6, conforme se extrai dos trechos abaixo: “Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial em relação ao BANCO C6 CONSIGNADO, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar contrato eletrônico validado através de biometria facial, acompanhado dos documentos pessoais da autora e com geolocalização (Latitude: -7.31153750, Longitude: -38.14015470) exatamente no endereço onde a autora reside (Rua Antônio Honorário Neves, Chagas Soares, Itaporanga).
Além disso, o promovido demonstrou ter depositado integralmente o valor na conta bancária da autora junto ao Banco Bradesco.
Assim, não há nenhuma conduta ilícita por esta promovida, haja vista ter comprovado a devida contratação e que não teve nenhuma participação na transferência do valor da conta da autora para a PW SOLUÇÕES. (…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar somente a promovida PW COMPANY SOLUÇÕES FINANCEIRAS E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA” Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
Itaporanga – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 07:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de PW COMPANY SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 15:07
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803238-46.2023.8.15.0211 DECISÃO DA REVELIA Apesar de devidamente citado, conforme demonstra o aviso de recebimento retro, o demandado PW COMPANY não apresentou contestação à presente ação.
Destarte, nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia desse promovido.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DA DENUNCIAÇÃO A LIDE – PORTABILIDADE DO CONTRATO Trata-se de preliminar arguida pelo Banco C6 Consignado na qual sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo e da denunciação à lide, em razão da portabilidade do contrato discutido nos autos.
No entanto, entendo que tais argumentos não procedem, pelos seguintes fundamentos: A formação de litisconsórcio passivo necessário pressupõe a existência de relação jurídica unitária ou de disposição legal que exija a presença de todos os interessados no polo passivo, o que não se verifica no caso concreto.
O direito discutido na presente ação não impõe, de forma obrigatória, a presença de terceiros para a solução da lide, uma vez que o vínculo jurídico mantido entre a parte autora e o réu é autônomo e pode ser analisado de forma independente, especialmente porque o terceiro denunciado não participou da relação originária consistente na celebração do contrato.
Ademais, a denunciação à lide, prevista nos artigos 125 a 129 do Código de Processo Civil, constitui faculdade do réu para assegurar eventual direito de regresso, mas não uma obrigação imposta ao juízo.
Assim, a portabilidade do contrato alegada pelo Banco C6 Consignado não configura motivo suficiente para o deferimento da denunciação à lide, uma vez que eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação autônoma, caso entenda necessário.
Dessa forma, INDEFIRO a preliminar de litisconsórcio passivo e denunciação à lide suscitada pelo Banco C6 Consignado.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Considerando que o contrato de ID 79731750 menciona expressamente como parte o BANCO C6 CONSIGNADO CNPJ 61.***.***/0001-86, defiro o pedido de retificação formulado e determino a substituição no polo passivo do BANCO C6 S/A por BANCO C6 CONSIGNADO.
Atualize-se o cadastro processual.
Dando prosseguimento ao feito, não obstante este juízo já ter afastado acima as preliminares aventadas, intime-se a demandante para impugnar a contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
03/02/2025 13:07
Outras Decisões
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03/02/2025 13:07
Decretada a revelia
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29/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:31
Decorrido prazo de PW COMPANY SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 08:48
Juntada de carta
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10/04/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 09:57
Juntada de carta
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21/02/2024 09:28
Desentranhado o documento
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21/02/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DE SOUSA - CPF: *60.***.*69-20 (AUTOR).
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09/11/2023 07:14
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:09
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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