TJPB - 0800253-66.2025.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800253-66.2025.8.15.0201 ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE : Iracy Barbosa Pereira ADVOGADO : Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB nº 20451-A APELADO : ABRASPREV - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social ADVOGADO : Anderson de Almeida Freitas - OAB/DF nº 22748-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A instituição não recorreu da sentença, limitando-se a insurgência recursal à pretensão do autor em obter reparação moral pelos prejuízos alegadamente sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida por serviço não contratado, configura, por si só, dano moral indenizável, à luz das provas produzidas e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral não se configura de forma automática (in re ipsa) em hipóteses de cobrança indevida, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem lesão efetiva à esfera da personalidade do consumidor.
O aborrecimento decorrente da cobrança indevida, sem prova de constrangimento, exposição pública ou qualquer repercussão extrapatrimonial relevante, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Os precedentes citados convergem no sentido de que a indenização por dano moral exige comprovação de abalo concreto à dignidade, honra ou tranquilidade do consumidor, o que não se verifica no caso concreto.
A sentença está fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante, sendo legítima a sua manutenção por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à improcedência do pedido de indenização moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida por serviço não contratado não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
A inexistência de prova de violação concreta à dignidade ou à honra da parte autora afasta o dever de indenizar por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por IRACY BARBOSA PEREIRA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ”, proposta em face de ABRASPREV - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, das contribuições já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida a ambas as partes.” Em suas razões, o Apelante requer, em síntese, a reforma da sentença, pois entende que a cobrança indevida gerou danos morais passíveis de indenização.
Pleiteia, ainda, no tocante às indenizações, a aplicação das súmulas 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, ao final, pela majoração dos honorários advocatícios (id.36205177).
Sem apresentação de contrarrazões, apesar de oportunizado.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
No caso, tem-se por incontroversa a inexistência da relação jurídica contratual, porquanto já reconhecida na sentença, sem manifestação de inconformismo por parte da instituição ora recorrida.
Concedida, ainda, restituição em dobro, dos valores descontados, com aplicação dos termos consolidados nas Súmulas 43 e 54 do STJ.
Assim, cinge-se a controvérsia, apenas, quanto à obrigação de indenização por danos morais.
Com relação ao dano moral, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[...] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
No mesmo entendimento, a nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
IMPOSIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a Sentença nesse ponto. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802882-66.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 21/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE SEGURO - “SUDA”.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
DESPROVIMENTO. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Desprovimento do apelo. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800528-12.2024.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
SEGURO DE CARTÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição de cobrar por serviço não contratado - seguro de cartão - foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801937-22.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 31/07/2024) O dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 5º, X, da Constituição Federal, o qual prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
De fato, nem toda situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais.
O dano moral é o que atinge a honorabilidade, o crédito, o bom nome profissional e o conceito social da pessoa, resultando em dor profunda e grande tristeza.
Somente considera-se dano moral indenizável, portanto, a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar.
Nesse entendimento, entendo que o simples fato de haver cobrança indevida ou abusiva não configura, por si só, dano moral indenizável, devendo a parte que pleiteia tal indenização comprovar especificamente de que modo a cobrança indevida ofendeu a sua personalidade e quais foram os prejuízos suportados, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 11% sobre valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
29/08/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:04
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2025 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:25
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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