TJPB - 0800021-80.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:56
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:56
Juntada de Certidão de prevenção
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30/06/2025 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 10:32
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de ERNANDE SEMIAO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800021-80.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ERNANDE SEMIAO DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu, em 07/02/2025, a dilação de prazo para colacionar os documentos determinados na decisão de id. 105888420 (comprovante de residência e comprovação da hipossuficiência financeira), datada de 07/01/2025.
O CPC positiva: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
No caso concreto, o prazo para colacionar os documentos determinados finda hoje, 10/02/2025, às 23:59. À luz do que determina o Diploma Processual Civil, não será deferida a dilação antes de encerrado o prazo, como ocorre neste processo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte autora, bem como a gratuidade de justiça requerida, e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, adimplir as custas processuais; 2- Adimplidas as custas processuais, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/02/2025 12:44
Indeferido o pedido de ERNANDE SEMIAO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*36-00 (AUTOR)
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10/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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