TJPB - 0877752-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 11/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/02/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DANIEL MAGELA ELIAS em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR E, ANTES DO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, EXTINGUE O PROCESSO.
POSSIBILIDADE NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI 9.099/95.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde o autor pugnou pela desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente demanda.
De fato, nos feitos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, uma vez que nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Feito, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
18/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:07
Extinto o processo por desistência
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14/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 05:19
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/01/2025 08:47
Expedição de Carta.
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23/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/02/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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15/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/12/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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