TJPB - 0805487-47.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805487-47.2025.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO LUIS DOS SANTOS.
REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA.
DECISÃO Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que o aviso de recebimento devidamente assinado da citação foi juntado aos autos em 30/05/2025 (ID 113606921), deixando a ré transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso I e 335 do CPC, sem a apresentação de contestação.
Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial.
ISSO POSTO, INTIMEM as partes para que, em quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Intimações e providências necessárias.
Cumpra.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito - 
                                            
09/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:10
Decretada a revelia
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27/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 11:39
Expedição de Carta.
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16/04/2025 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:46
Determinada a citação de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (REU)
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04/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2025 07:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO LUIS DOS SANTOS - CPF: *98.***.*59-53 (AUTOR)
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19/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2025 00:48
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805487-47.2025.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO LUIS DOS SANTOS.
REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. - 
                                            
06/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 05:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de JOAO LUIS DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 19:38
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2025 19:38
Declarada incompetência
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25/02/2025 22:30
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:07
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805487-47.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 107882557.
Desta forma, redistribua o presente feito para umas da varas cíveis da comarca de João Pessoa/PB, com baixa na distribuição.
Fica a parte autora intimada.
CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
18/02/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:11
Deferido o pedido de
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18/02/2025 09:11
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 07:33
Conclusos para decisão
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18/02/2025 04:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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