TJPB - 0801368-50.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801368-50.2024.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIANO ARAUJO MASCENA REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUCIANO ARAUJO MASCENA contra BANCO BMG SA, pelos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Aportou minuta de acordo firmado pelas partes pugnando pela homologação e arquivamento do feito.
O réu juntou o termo de transação firmado pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC).
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação consumerista lato sensu, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora.
Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da autora possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, levantar e sacar alvarás, outorgados mediante instrumento de procuração particular; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade.
Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda.
Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de ID XXX, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID117596816, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispensadas as custas processuais remanescentes (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, vez que a transação será cumprida por meio de depósito na conta bancária informada no acordo, dispensando-se a juntada de comprovante de pagamento do acordo nos autos.
As partes renunciaram ao prazo recursal, comportando a imediata certificação do trânsito em julgado.
Certifique imediatamente o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte autora informe que o pagamento não foi realizado no prazo estipulado e requeira o cumprimento do acordo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico).
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
14/08/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801368-50.2024.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIANO ARAUJO MASCENA REU: BANCO BMG SA Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Uma vez que a parte vencedora postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 2.1 - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito. 2.2 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 2.3 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 2.4 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita.
Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 2.5 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 2.6 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora.
Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 2.7 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 2.8 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 2.9 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intime-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 2.10 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 2.11 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em Substituição -
07/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:30
Outras Decisões
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01/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
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01/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 21:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:01
Juntada de Certidão de prevenção
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18/03/2025 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 07:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 16:05
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:58
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:57
Determinada diligência
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21/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2024 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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20/08/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:56
Decorrido prazo de LUCIANO ARAUJO MASCENA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:22
Juntada de
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08/07/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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08/07/2024 08:23
Recebidos os autos.
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08/07/2024 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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08/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2024 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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