TJPB - 0801034-51.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2025 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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04/09/2025 05:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Pode Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Fórum Augusto de Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro Guarabira/PB - CEP 58200-000 Telefones: (83)3271-3342 # 3271-4308 # 3271-3967 INTIMAÇÃO POLOS ATIVO(S) AUDIÊNCIA VIRTUAL 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Processo: 0801034-51.2025.8.15.0181 Classe do Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s) do Processo: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA Polo passivo: ALBERTINO FAUSTINO DE OLIVEIRA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara respectiva, fica INTIMADO o(a) Requerente, acima qualificado(a), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participar da audiência, Tipo: Conciliação Sala: SL Virtual1 Data: 05/09/2025 Hora: 09:00 , que será reduzida a termo, devendo participar acompanhado de Advogado, na falta deste, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público.
Poderá acessar a sala de audiência pelo link ou ler o QR Code https://us02web.zoom.us/j/*91.***.*60-41?pwd=AjqQwahkyxKwETetIB5Pai2bsSUlm2.1 Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
SUPORTE CEJUSC VIRTUAL E-mail: [email protected] Whatsapp (83)993063210 Guarabira/PB, 13 de agosto de 2025 ANTONIO SANDRO GONCALVES SANTOS Servidor Compromissado PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX -
13/08/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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08/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801034-51.2025.8.15.0181 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA REU: ALBERTINO FAUSTINO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Maria Jose Batista da Silva ajuizou Ação Reivindicatória contra Albertino Faustino de Oliveira, com pedido de gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência.
O cerne do litígio reside na posse e propriedade de uma parte de terra localizada no Sítio Camaratuba, em Duas Estradas-PB.
A autora alega que a propriedade foi herdada de seu falecido marido, JOSÉ DA SILVA, que a adquiriu em 21 de julho de 2000, por meio de um contrato de compra e venda com o Sr.
Severino de Souza da Silva.
Essa aquisição foi devidamente registrada em 22/01/2001, no livro nº 2-F, fls. 197, sob o nº R.1-1.049, do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pirpirituba-PB.
A certidão do cartório atesta que JOSÉ DA SILVA era proprietário de uma área de aproximadamente 10,165 hectares.
A autora argumenta que a área total da propriedade era de 18,5 hectares, e não 13,0 hectares como constava no registro original.
A autora afirma que o réu, ALBERTINO FAUSTINO DE OLIVEIRA, apossou-se indevidamente de 5 hectares da terra após a morte de Severino de Souza da Silva.
Segundo a petição inicial, o réu invadiu a área, construiu uma cerca, dividindo a propriedade, e lançou animais na terra.
A autora alega que a posse do réu é injusta, não sendo baseada em um título de propriedade compatível com o direito.
A inicial faz menção a dois processos anteriores: o de nº 0800156-87.2017.8.15.0511, ajuizado por JOSÉ DA SILVA, que teve sentença de litispendência em 07 de junho de 2019, e o de nº 0800107-46.2017.8.15.0511, uma ação de manutenção de posse movida pelo réu que teve sentença favorável a ele em 17 de julho de 2020.
A autora esclarece que, apesar da sentença anterior, a questão da propriedade ainda precisa ser resolvida em definitivo, sendo este o objetivo da presente ação reivindicatória.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora alega que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e o de sua família, e por isso solicitou os benefícios da justiça gratuita.
Em despacho anterior, determinei a comprovação da hipossuficiência por meio de documentos, e a parte autora apresentou cópias de seus extratos bancários e comprovantes de rendimento.
Analisando os documentos, verifico que a autora, Maria Jose Batista da Silva, recebe proventos de aposentadoria e pensão.
O comprovante de rendimentos do ano-calendário de 2023 indica um total de rendimentos tributáveis de R$ 14.724,48.
Extratos bancários demonstram um saldo baixo e movimentações de recebimento de INSS e saques.
Com base nas provas apresentadas, a autora demonstra não possuir recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, fazendo jus ao benefício.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A autora requer a tutela antecipada de urgência para impedir que o réu continue a esbulhar a propriedade, construa, venda, arrende ou realize qualquer ato que dificulte o retorno do imóvel à posse da autora.
A tutela de urgência será concedida se houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora apresenta certidões de cartório que indicam que a propriedade foi adquirida por seu falecido marido, José da Silva, e que o imóvel está livre de ônus.
A certidão do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pirpirituba atesta que José da Silva é o proprietário de uma área de terra de aproximadamente 10,165 hectares no Sítio Camaratuba.
No entanto, a alegação de que a posse do réu é injusta e de má-fé necessita de uma análise mais aprofundada, especialmente porque a autora menciona que já houve uma ação de manutenção de posse que resultou em uma sentença favorável ao réu.
A autora também menciona que o réu já fez negócio com parte da terra e que o Juízo determinou que ele se abstivesse de desfazer do bem.
Embora os documentos indiquem a titularidade do imóvel por parte de José da Silva, e consequentemente por sua herdeira, o perigo de dano não está suficientemente comprovado de forma imediata para justificar a tutela sem a oitiva da parte contrária.
A questão da posse do réu, que foi objeto de sentença anterior, demanda uma análise mais cautelosa.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência neste momento.
ENCAMINHAMENTO AO CEJUSC Verifica-se que a autora não tem interesse em uma conciliação ou mediação.
No entanto, considerando a natureza do litígio, envolvendo a posse e a propriedade de um imóvel, é recomendável que as partes busquem uma solução consensual.
DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para a designação de audiência de conciliação ou mediação.
Após a realização da audiência, caso as partes não cheguem a um acordo, o feito voltará concluso para prosseguimento.
INTIME-SE a parte autora sobre a presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
06/08/2025 07:33
Recebidos os autos.
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06/08/2025 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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03/08/2025 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE BATISTA DA SILVA - CPF: *55.***.*90-49 (AUTOR).
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03/08/2025 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801034-51.2025.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, mediante: Apresentação de cópia do comprovante de rendimentos atualizado (contracheque de aposentadoria ou comprovante de benefício previdenciário); Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou justificativa fundamentada para sua não apresentação; Extrato bancário dos últimos 3 (três) meses.
A não apresentação dos documentos no prazo estabelecido implicará no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, com consequente necessidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
18/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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16/02/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2025 10:11
Declarada incompetência
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16/02/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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