TJPB - 0802854-40.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
10/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
10/09/2025 00:25
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
10/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0802854-40.2024.8.15.0311 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AUTOR: MARIA GOUVEIA CARDOSO em face de REU: BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito judicial devidos à parte exequente conforme determinado.
Conforme certificado pela Secretaria Judicial, foi expedido(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados, tendo a parte exequente sido devidamente intimada para proceder ao recebimento, não havendo nos autos quaisquer impugnações ou apontamentos de valores remanescentes a serem satisfeitos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS A pretensão executiva resta integralmente satisfeita pelo adimplemento da obrigação, conforme comprovado pelo depósito judicial realizado pela parte executada e posterior levantamento pela parte exequente, sem quaisquer ressalvas.
Com efeito, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita".
Nessa esteira, considerando o integral cumprimento da obrigação, outra solução não resta senão a extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Intime-se o Exequente para apresentar os dados bancários.
Expeçam-se os alvarás liberatórios/transferência nos moldes requeridos.
Calcule-se as custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensado o prazo recursal, face a preclusão lógica.
Não havendo pendências outras, de logo, ARQUIVE-SE definitivamente.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL-PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juíza de Direito -
04/09/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 21:08
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0802854-40.2024.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA GOUVEIA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou querendo impugnar o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob pena de incidir as penalidades do art. 523, § 1º.
Art. 523 do CPC. § 1º Não não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
PRINCESA ISABEL, 18 de agosto de 2025.
MAGNO MAIA MEDEIROS Técnico Judiciário -
18/08/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 06:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0802854-40.2024.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA GOUVEIA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
PRINCESA ISABEL, 12 de agosto de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
12/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 08:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 08:00
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0802854-40.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOUVEIA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) PROMOVIDA, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020.
Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça..
PRINCESA ISABEL, 6 de março de 2025.
MAGNO MAIA MEDEIROS Técnico Judiciário -
06/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:03
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA GOUVEIA CARDOSO em face de BANCO BRADESCO SA.
Alega a autora que recebe benefício previdenciário e que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seus vencimentos.
Aduz que vem sofrendo descontos nominados como “Cesta B.
Expresso 1”, “Encargos Limite de Cred” e “Mora Credito Pessoal”, que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de benefício.
Requer, portanto, a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de tarifas/taxas referentes a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Citada para contestar, a parte ré apresentou contestação, aduzindo a regularidade da contratação.
Impugnação à contestação nos autos.
Não houve o requerimento de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos.
O artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar de afirmar que a promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, a promovida não apresenta qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Desse modo, REJEITO a impugnação levantada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Desse modo, rejeito a preliminar levantada.
Do julgamento antecipado do mérito O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Assim, passo ao mérito da demanda.
Do mérito Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência do contrato.
No caso dos autos, o promovido sequer apresentou o instrumento contratual correlato.
Em consonância, da análise do extrato bancário anexado aos autos, observo que a autora utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos, onde não realiza outras operações financeiras.
Logo, a autora faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos.
As movimentações bancárias que divergem do recebimento de salário ou proventos são exclusivamente aquelas questionadas na inicial, e, quanto a essas, a parte ré não conseguiu sequer comprovar a contratação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, a título de “Cesta B.
Expresso 1”, “Encargos Limite de Cred” e “Mora Credito Pessoal”, na forma simples, porque ausente a má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a prescrição quinquenal.
DO DANO MORAL No que pertine ao dano moral, verifico que não há se cogitar a fixação de indenização a este título na medida em que não houve a vulneração de qualquer direito ínsito à personalidade ou mácula à honra da parte autora.
Vislumbro que tal situação, embora desagradável, não é capaz de configurar abalo à direito da personalidade da parte autora. É sabido que para se admitir uma condenação à indenização por danos morais, faz-se mister que a conduta censurada manifeste conteúdo prejudicial.
Assim, para reparação, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram a parte autora, sendo necessário que deles decorram prejuízos a sua honorabilidade, pois não se permite indenizar o mero dissabor ou aborrecimento.
Nesse sentido, o dano moral há de refletir no psiquismo do ofendido com intensidade tal que provoque repercussão na vida social, vergonha, humilhação, tristeza, angústias, o que neste caso, não ocorreu.
Dessa maneira, os fatos elencados pela parte autora, por si só, não rendem ensejo à indenização pretendida.
No mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801240-44.2021.8.15.0201 Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz Apelante: Fábio Henriques Barbosa Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB-PB 20.451 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de seguro prestamista e Bradesco Vida e Previdência na conta bancária pelo consumidor junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança das referidas tarifas ao longo dos anos. 2.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao consumidor. 3.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento retro.(0801240-44.2021.8.15.0201, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) Portanto, a simples cobrança indevida não gera, de maneira automática, a caracterização do dano moral, devendo a parte autora demonstrar os danos extrapatrimoniais alegados, o que não ocorreu no caso em tela.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) declarar a nulidade das cobranças a título de “Cesta B.
Expresso 1”, “Encargos Limite de Cred” e “Mora Credito Pessoal”; b) determinar a devolução dos valores comprovadamente pagos a título de “Cesta B.
Expresso 1”, “Encargos Limite de Cred” e “Mora Credito Pessoal”, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC).
Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC).
No caso em apreço, houve sucumbência recíproca.
Portanto, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa.
Deve o réu arcar com honorários em favor do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação.
O autor, por sua vez, deve arcar com os honorários do advogado da parte ré, no montante de 10% do proveito econômico obtido pelo réu nesta ação.
No mais, fica rateada entre as partes a obrigação de pagar as custas, na proporção de metade para cada litigante (art. 86, caput, do CPC).
Por fim, deve-se observar, em relação à promovente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por esta ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Princesa Isabel/PB, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
11/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 02:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 07:33
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2024 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GOUVEIA CARDOSO - CPF: *27.***.*12-53 (AUTOR).
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18/09/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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