TJPB - 0808664-61.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808664-61.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL HANASH EXECUTADO: RAFAELA DOS SANTOS LIMA Vistos, etc.
Determinada a citação do executado, esta não foi realizada conforme certidão do Oficial de Justiça (ID: 114940467), ocasião em que a parte autora requereu a sua citação via aplicativo de mensagens WhatsApp (ID: 116551580).
DECIDO.
Em decisão recente o STJ entendeu que a comunicação por redes sociais não é disciplinada pelo nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser evitada, podendo caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade.
Outrossim, existe previsão legal quando há dificuldade em encontrar a parte promovida para efetivação da citação pessoal, que é exatamente a citação por edital, desde que esgotadas as tentativas de localização da parte.
Assim, importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este juízo, no sentido de deferir citação por whatsapp, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça pacificou tal celeuma.
Vejamos a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : TATIANE MOREIRA DE SOUZA - SP250298 RECORRIDO : BRUNO SCHAREMBERG RAMOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do C.P.C/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do C.P.C/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do C.P.C/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora Nancy Andrighi – 08/08/2023).
Portanto, a citação por whatsapp não deve ser utilizada, por falta de previsão legal.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de citação da promovida por whatsapp.
DAS CUSTAS EM ATRASO Analisando a aba de custas processuais, vê-se que das 5 parcelas autorizadas, a parte promovente procedeu com o pagamento de apenas duas parcelas, de modo que encontram-se 3 parcelas em atraso: Isso posto, INTIME-SE a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, no mesmo prazo deverá o exequente informar novo endereço da executada, viabilizando a sua citação.
Não realizado o pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO.
Comprovado o pagamento das custas e informado o novo endereço, expeça o mandado, uma vez que a guia já foi paga (ID: 116551581).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 10:52
Determinada Requisição de Informações
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21/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:36
Publicado Certidão Oficial de Justiça em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico que DEIXEI DE CITAR RAFAELA DOS SANTOS LIMA em face do endereço informado encontrar-se fechado há cerca de dois anos, segundo informações do Sr.
Everton Augusto, que apresentou-se como sendo síndico do prédio..
O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa, 20 de junho de 2025.
Oficial de Justiça - Mat. 472.749-5 -
30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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08/06/2025 21:41
Determinada a citação de RAFAELA DOS SANTOS LIMA - CPF: *12.***.*95-54 (EXECUTADO)
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19/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808664-61.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL HANASH EXECUTADO: RAFAELA DOS SANTOS LIMA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL HANASH, em face de RAFAELA DOS SANTOS LIMA.
Alega o autor que a executada é proprietária do apartamento 405, bloco D no edifício exequente, estando em débito com as suas obrigações a título de taxas condominiais.
Por tal razão, ajuizou a presente ação com o fim de reaver tais valores.
Em Decisão de ID: 105649675, foi negada a gratuidade de justiça ao Condomínio, razão pela qual em ID: 107580749, este peticionou requerendo a redução/desconto ou parcelamento das custas judiciais. É o relatório.
DECIDO.
Com base na documentação apresentada pelo condomínio autor, entendo que não é o caso de se conceder desconto nas custas processuais do presente feito, conforme se vislumbra, o Condomínio autor possui um caixa saudável, com mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) disponíveis.
Tal situação não se compara a outros condomínios que demandam no judiciário, os quais, muitas vezes possuem caixas negativos, ou zerados, o que demonstra certa saúde financeira para o promovente.
Isso posto, não se mostra justo que quem possa, não arque com os custos de sua demanda no judiciário, em detrimento de repassar tais custos para a coletividade.
Assim sendo, não merecer prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado ou ainda de concessão de desconto nas custas, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a sua manutenção e despesas.
Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas iniciais.
Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F).
AUTORIZO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 5 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:02
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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