TJPB - 0801855-15.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801855-15.2024.8.15.0141 Polo ativo: GESSY DE SOUSA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CERTIDÃO (Intimação para pagamento de custas finais) Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a emissão da guia de custas finais (boleto em anexo, podendo ser reemitida no sistema de Custas Judiciais Online no site do TJPB), INTIMANDO-SE o devedor (AUTOR), via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida junto ao SERASAJUD (Art. 394, §3º do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – Alterado pelo Provimento nº 91/2023).
Catolé do Rocha-PB, 29 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
29/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:12
Juntada de Intimação eletrônica
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20/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:18
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GESSY DE SOUSA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 08:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de GESSY DE SOUSA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 08:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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19/02/2025 16:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801855-15.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: GESSY DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ODIZIA FERNANDES DA SILVA ANDRADE, S/N, 01 ANDAR, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade De Deus, S/N, BANCO BRADESCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
Vistos.
Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume(m) ao(s) seguinte(s) ponto(s), que delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória das partes: a) se há vício na declaração de vontade da parte autora, relativamente ao contrato objeto de impugnação; b) acaso confirmada irregularidade na contratação, qual a extensão do dano extrapatrimonial.
Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico pertinente a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, motivo pelo qual defiro o pedido formulado na petição retro e determino que a secretaria data para audiência de instrução.
A audiência será realizada através da plataforma “Zoom”, disponível na rede mundial de computadores.
Cada parte deverá apresentar seu rol de testemunhas em 10 dias, a contar desta decisão.
Como forma de viabilizar a audiência os representantes das partes deverão encaminhar a estes autos, em 05 dias, número de contato “whatsapp” ou e-mail de todos os participantes da audiência, para fins de envio do link da reunião virtual, sendo facultado às partes o compartilhamento do equipamento, desde que respeitadas as normas sanitárias de prevenção ao Corona Vírus e a incomunicabilidade de eventuais testemunhas a serem ouvidas.
Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455).
Deverão ainda os representantes providenciar o acesso à plataforma das partes e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC).
O acesso à audiência virtual poderá ser realizado com uso de smartfones (necessário baixar o aplicativo com antecedência) ou através de computador ou notebook, dispensando o download do aplicativo, lembrando a necessidade de a máquina estar equipada com câmera e microfone, bem como conectada com sinal de internet que viabilize o envio e recebimento de vídeos.
Inclusive, sugere-se a simulação da audiência através do uso prévio com as partes e testemunhas, evitando prejuízos ao ato processual.
Dúvidas quanto à sistemática da audiência poderão ser encaminhadas através de mensagem de “whatsapp” ao telefone funcional do cartório desta Vara (“+55 83 99145-0310), das 07:00 às 14:00.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.380,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:12
Determinada diligência
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15/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:33
Determinada diligência
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11/07/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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