TJPB - 0800384-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 13:07
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:01
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800384-15.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ROBSON MARQUES XAVIER DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a necessidade de satisfação do débito, defiro o pedido de ID 114869224.
Assim, OFICIE-SE a Associação Privada Guara Esporte Clube - CEG (CNPJ: 28.***.***/0001-73) para, em 15 (quinze) dias úteis, informar a este juízo qual a remuneração mensal percebida pelo executado, com remessa de cópia dos pagamentos realizados nos últimos 3 meses.
Com a resposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 10 dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 18:35
Outras Decisões
-
01/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2025 17:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:59
Juntada de
-
17/01/2025 12:01
Juntada de Petição de informação
-
10/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:16
Juntada de
-
24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800384-15.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 98221520, a parte autora requer a penhora de 20% ou 15% do salário do executado, tendo em vista que o promovido recebeu, mensalmente, a título de salário o valor bruto de R$ 4.935,13.
Em regra, o salário é impenhorável, nos termos do Art. 833, III do Código de Processo Civil, o qual busca proteger as verbas de natureza alimentar recebidas pelo indivíduo, com o intuito de garantir um patrimônio mínimo imprescindível para uma existência digna do devedor.
De fato, recentemente o Superior Tribunal de Justiça mitigou tal entendimento, permitindo a penhora do salário.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
No entanto, o cabimento da referida penhora está condicionado à comprovação nos autos de que o percentual restante dos proventos do executado atenderá às suas necessidades e a de sua família.
Ausente tal comprovação, prevalece a impenhorabilidade dos proventos, nos moldes do Art. 833, IV do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1874222.
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Corte Especial - STJ. 19/04/2023).
Assim, a penhora sobre salário é medida excepcional, cujo deferimento pressupõe a prova de manutenção de quantia suficiente para garantir a subsistência digna do executado e sua família.
No caso dos autos, o executado recebe a quantia bruta de R$ 4.935.13.
Assim, não se tem notícia de quais os valores líquidos recebidos.
Ademais, o valor, ainda em sua forma bruta, não se mostra vultoso, de modo que a penhora requerida pelo exequente poderia ocasionar danos à subsistência do executado.
Dessa forma, não resta configurada situação excepcional capaz de ensejar a penhorabilidade do salário, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, INDEFIRO o pedido do exequente.
Intime-se o promovente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
01/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:24
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 88576612.
A informação pretendida pelo exequente deverá ser obtida através do sistema INFOJUD, conforme o art. 1º da Recomendação nº 051 de 23/03/2015 do CNJ.
Assim, proceda a Escrivania com a consulta via INFOJUD, no intuito de fornecimento das três últimas declarações do imposto de renda do executado.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
25/07/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 09:25
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800384-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para se manifestar acerca do resultado do RENAJUD.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:51
Juntada de
-
23/11/2023 12:25
Juntada de Alvará
-
20/11/2023 21:52
Deferido o pedido de
-
03/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:36
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 02:58
Decorrido prazo de ROBSON MARQUES XAVIER em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:04
Juntada de diligência
-
12/07/2023 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:26
Determinado o arquivamento
-
07/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:46
Juntada de
-
07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:34
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:09
Juntada de
-
13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de ROBSON MARQUES XAVIER em 02/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:13
Publicado Edital em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0800384-15.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 410, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 em desfavor de Nome: ROBSON MARQUES XAVIER Endereço: R NILDA DE ANDRADE VAZ, 12, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58078-310 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o promovido Nome: ROBSON MARQUES XAVIER Endereço: R NILDA DE ANDRADE VAZ, 12, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58078-310 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 70682607), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 5 de abril de 2023.
Eu, ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
10/04/2023 10:58
Expedição de Edital.
-
05/04/2023 18:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2023 18:36
Transitado em Julgado em
-
05/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:47
Juntada de Petição de informação
-
16/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ROBSON MARQUES XAVIER em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/11/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/06/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:58
Outras Decisões
-
15/03/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 22:18
Juntada de diligência
-
25/07/2021 21:59
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 21:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2021 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
10/01/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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