TJPB - 0815802-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARILIA MEDEIROS DE ARAGAO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MARILIA MEDEIROS DE ARAGAO em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0815802-22.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARILIA MEDEIROS DE ARAGAO, MARILIA MEDEIROS DE ARAGAO PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de outro recurso - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO, já qualificado, por conduto de seu advogado, ingressa nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 87450235) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que homologou acordo firmado com a parte executada, sob a seguinte fundamentação: houve omissão deste Juízo quanto ao pedido de suspensão do feito, o que propiciou a sucessão de sentença extintiva em inobservância à cláusula expressa neste acordo e ao disposto no art. 922 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Ora, não houve omissão.
Este Juízo foi absolutamente claro em dispor que extinguia, mediante sentença, e que isso não constituía nenhum impedimento à reativação do processo em caso de descumprimento do acordo homologado, o que viabiliza a execução dos termos deste, já que a sentença homologatória se constitui em título executivo judicial.
Logo, não se tratou de omissão sobre algum ponto, mas apenas irresignação da embargante/exequente quanto a este entendimento do Juízo, contrariedade essa que não é passível de veiculação através de aclaratórios, via recursal que é bastante estreita.
Caso a exequente ainda discorde deste entendimento, que promova o devido recurso.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:46
Juntada de informação
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19/03/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 10:04
Homologada a Transação
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27/02/2024 22:25
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MARILIA MEDEIROS DE ARAGAO em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MARILIA MEDEIROS DE ARAGAO em 31/10/2023 23:59.
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12/10/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 10:09
Determinada diligência
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06/04/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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