TJPB - 0800850-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o credor, para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. -
28/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:37
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2025 14:32
Juntada de Informações
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:43
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:15
Determinada diligência
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12/05/2025 12:15
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 12:15
Deferido o pedido de
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30/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:45
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VILARIM DIAS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800850-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Revogo a penhora do Apartamento n. 204, bloco 06A, localizado no Conj.
Rui Palmeira, Bairro de Serraria, Maceió-AL, CEP 57046-340, determinada no ID.81178040, item 2, uma vez que o imóvel não é de propriedade do executado. 2.
No mais, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo Penhora on line Executado: NELSON FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*40-49 TOTAL R$ 90.648,36 (condenação - valor remanescente) Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/9953-21 Data/hora do Protocolamento: 13 FEV 2025 11:26 Número do Processo: 0800850-72.2022.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: PAULO SÉRGIO VILARIM Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? NELSON FERNANDES DO NASCIMENTO164.039.404-49 R$ 90.648,36 (noventa mil e seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) Não Após o prazo de 5 dias úteis, voltem-me os autos conclusos para consulta ao sistema .
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
13/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 11:27
Deferido o pedido de
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10/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:46
Juntada de Informações
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04/02/2025 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 17:11
Determinada diligência
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04/10/2024 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o promovente para, querendo, fazer a averbação da penhora, junto ao cartório de registro competente, mediante comprovação nos autos; -
12/07/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 21:15
Juntada de Alvará
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02/07/2024 11:33
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2024 09:28
Juntada de Alvará
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26/06/2024 15:58
Outras Decisões
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07/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:43
Juntada de Informações
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18/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 11:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/11/2023 09:46
Juntada de Informações prestadas
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20/11/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 14:43
Determinada diligência
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16/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:10
Juntada de Informações prestadas
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27/10/2023 16:46
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 14:57
Juntada de Alvará
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25/10/2023 16:27
Outras Decisões
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24/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0800850-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora do valor total pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência do valor total da condenação em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
Defiro o pedido ID.78396820.
EXPEÇA-SE alvará referente ao valor bloqueado nos autos em favor do autor, observando o modelo eletrônico e os dados bancários presente no ID.78396820. 2.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 4.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es).
Com a resposta dos sistemas, cumpram-se os itens abaixo: 5.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 5.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 5.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 6.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
João Pessoa, 20 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/10/2023 21:43
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:18
Determinada diligência
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23/09/2023 16:18
Deferido o pedido de
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20/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VILARIM DIAS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2023 11:29
Deferido o pedido de
-
23/07/2023 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:29
Juntada de cálculos
-
29/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800850-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:05
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 10:04
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VILARIM DIAS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO N. 0800850-72.2022.8.15.2001 AUTOR: PAULO SERGIO VILARIM DIAS RÉU: NELSON FERNANDES DO NASCIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTESTAÇÃO.
ALUGUERES, TAXA CONDOMINIAL, ÁGUA E GÁS, IPTU E TCR EM ATRASO.
ENERGIA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO AUTOR.
FATURA EM NOME DO LOCATÁRIO.
JUROS E MULTA DE MORA DEVIDOS.
DEDUÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO DO DÉBITO.
RESSARCIMENTO DO VALOR DA BENFEITORIA REJEITADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. – “Manda a lei processual que o demandante prove os fatos constitutivos da pretensão de direito material, sob pena de derrota.
Não se desincumbindo a contento desse encargo, improcede a demanda”. (TJRS - Apelação Cível nº *00.***.*12-16) Vistos, etc.
PAULO SÉRGIO VILARIM DIAS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de NELSON FERNANDES DO NASCIMENTO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, em dezembro de 2019, firmou com o promovido um contrato de locação de imóvel residencial, localizado na Av.
Goiás, nº 562, Edifício Pedra do Reino, apartamento 204, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, CEP 58030-061, com aluguel mensal no importe de R$1.100,00 (hum mil e cem reais), com multa moratória de 10% e juros de 1%, sem prejuízo de correção monetária e estipulação de 20% de honorários advocatícios.
Aduz que o promovido não vem cumprindo com as suas obrigações contratuais (aluguel, água, gás, energia, impostos), entretanto, assegura que vem pagando as despesas do imóvel para não ver seu nome negativado.
Diante dos fatos, requer, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel objeto da locação e devolução das chaves ao autor, sob pena de multa diária a ser aplicada por essa Magistrada.
No mérito, que seja a presente ação julgada totalmente procedente para rescindir o contrato de locação, ratificando a liminar.
Requer ainda que o promovido apresente os comprovantes de pagamentos dos valores questionados, que seja condenado a pagar o promovente os débitos referentes aos aluguéis e os acessórios da locação vencidos no montante de R$ 34.110,75, devidamente atualizados, com a compensação da caução paga (R$ 2.200,00), totalizando o valor de R$ 31.910,75 e eventuais valores não pagos durante o curso do processo, assim como a condenação para reparar danos morais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Liminar de despejo deferida, ID.56583598.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID.59159802), suscitando preliminarmente a gratuidade judicial deferida ao autor.
No mérito, reconhece sua inadimplência em relação ao valor dos alugueres a partir do mês de novembro de 2021 e do IPTU referente ao ano de 2021.
No tocante ao valor do consumo mensal de água e de gás, aduz que estão incluídas no condomínio, e juntamente com o consumo de energia elétrica, esgoto e IPTU, estão sendo mensalmente pagos.
No mais, alega que fez a instalação de gás no imóvel, sem o ressarcimento do valor pelo autor, requerendo ao final a concessão da gratuidade judicial e o julgamento improcedente da lide.
Juntou documentos.
Impugnação (ID.54778658).
Certidão do oficial de justiça (ID.60979607), informando a desocupação do imóvel pelo promovido e a imissão na posse no bem pelo autor.
Saneado o processo e sem mais provas a serem produzidas, nesses termos, vieram-me os autos conclusos com anotação para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes e comprovantes de pagamentos não havendo questões de fato a serem discutidas.
No mais, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da lide.
II – DA PRELIMINAR: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL O promovido impugnou o pedido de gratuidade judiciária da embargante.
Nos moldes do art. 99, §3º, do CPC, que funciona tanto como regulamentação quanto como dispositivo legal e pacifica o entendimento do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, em relação ao requisito da comprovação de insuficiência de recursos, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como se não bastasse, a alegação, sem prova, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência, de modo que, não havendo comprovação das reais condições financeiras da parte autora em arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, não há que se afastar a gratuidade judiciária concedida.
Deve-se observar o postulado: Allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Assim, recai sobre o réu o ônus de trazer aos autos prova da veracidade de suas alegações, uma vez que, até prova em contrário, presume-se verdadeira a hipossuficiência da impugnada.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Nestes termos, também foi a decisão da Colenda Corte Estadual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
PROVA EM CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
A concessão da Justiça Gratuita não requer o estado de pobreza absoluto, bastando a afirmação de que não há como suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família.
Inexistindo provas concretas nos autos de que a parte pode arcar com as despesas processuais, não deve o magistrado indeferir, de plano, os benefícios da justiça gratuita, deverá determinar que comprove suas alegações, L. 1.060/50, art. 5º.
Com estas considerações, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao recurso, concedendo ao Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 073.2011.001360-1/001.
Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Publicado em: 24/03/2011).
Desta feita, rejeito a impugnação à gratuidade.
III- DO MÉRITO Primeiramente, ao se constatar a existência de contrato celebrado entre as partes, observa-se que há, entre os litigantes, liame necessário para comprovar a obrigação de efetuar pagamentos relativos aos alugueres e aos encargos do imóvel locado.
A petição inicial aponta o débito do locatário referente aos alugueres, energia, água, gás, taxa de condomínio, IPTU e TCR do exercício contratual.
O contrato de locação de imóvel (ID.59159816) demonstra que o mesmo foi celebrado entre as partes com prazo de locação de 30 meses, de 05/01/2019 a 04/07/2021, podendo, entretanto, ser rescindido com 12 meses.
Verifica-se ainda que ficou estipulado o pagamento do aluguel todo dia 05 de cada mês, no valor de R$1.100,00 (Hum mil e cem reais), em conta corrente de titularidade do autor, com reajustes anuais.
Consta, no ID.60979607, certidão do oficial de justiça informando a desocupação do imóvel pelo promovido e a imissão na posse no bem pelo autor no dia 15/07/2022, restando inconteste ser essa a data que se encerra a relação contratual entre as partes, sendo legitima a cobrança dos alugueis e demais encargos contratuais até essa data.
Nos termos do art.373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu, comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, em relação a cobrança dos alugueres, o promovido comprovou no ID.59159813 o pagamento de alguns dos meses cobrados pelo autor, todavia, deixou de provar o pagamento dos meses de setembro, novembro e dezembro de 2019, fevereiro e julho de 2020, março, maio, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022, bem como, o pagamento referente ao reajuste anual previsto no parágrafo único da cláusula segunda do contrato de locação ID.59159816.
Em relação à cobrança do valor do condomínio, da água e do gás, o boleto de pagamento do condomínio presente no ID.53153137 demonstra que o consumo de água e do gás está incluído no valor mensal do condomínio.
Consta também comprovante da instalação do gás no imóvel locado pago pelo promovido em 12/12/2019 (ID.59159815).
Destarte, ante a ausência de comprovação do promovido do pagamento do condomínio do período cobrado pelo autor, bem como do consumo de água e de gás nele incluído, entendo como devido pelo réu o valor do período contratual, encerrado no mês de julho de 2022.
Quanto à cobrança de energia, observa-se no ID.59159807 fatura que comprova que o promovido cumpriu com a cláusula sexta, parágrafo único do contrato (ID.59159816), transferindo para seu nome a cobrança a ser paga diretamente a concessionária de energia, não tenho assim o autor, legitimidade para cobrar as faturas que alega constar em atraso referente ao consumo de energia.
Referente à cobrança do IPTU e da TCR, o promovido apenas comprovou o pagamento dos tributos referente ao exercício 2020, cabendo assim ao mesmo pagar o IPTU e a TCR dos exercícios 2019, 2021 e a parte proporcional aos sete meses (janeiro a julho) do ano de 2022.
No mais, no caso sub judice, há a incidência de encargos moratórios, conforme previsto na cláusula segunda do contrato de locação (ID.59159816), sendo esses: multa de 10% (dez por cento) ao mês e juros de mora de 1% (um por cento), sem prejuízos da correção monetária, nos aluguéis não adimplidos nas datas de vencimento.
No tocante à cobrança de honorários advocatícios estabelecidos em contrato de aluguel (CLÁUSULA DÉCIMA), melhor sorte não assiste a parte autora, uma vez que esse só é aplicável nos casos de purga de mora, nos termos do art. 62, inciso II, letra d[1], da Lei nº 8.245/91, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, cito a decisão do TJ-AP, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO LOCATÁRIO - ALUGUERES E ENCARGOS DEVIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO CONTRATO - NÃO CABIMENTO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA EM ATRASO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É da responsabilidade do locatário os encargos locatícios contratualmente assumidos até a data da efetiva entrega das chaves ao locador, inclusive a comprovação de que houve respectivo adimplemento, sob pena procedência do pedido. 2) A condenação em honorários advocatícios estabelecidos em contrato de aluguel só é aplicável nos casos de purga de mora, nos termos do art. 62, inciso II, letra d, da Lei nº 8.245/91, e sobre as parcelas pagas com atraso devem incidir juros moratórios desde o vencimento de cada uma, conforme dicção do art. 397 do Código Civil. 3) Apelação parcialmente provida. (TJ-AP - APL: 00397101520138030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 09/05/2017, Tribunal) Quanto ao pedido contraposto do promovido de desconto do valor pago pela instalação do gás, o réu não faz jus,ante aos termos contratuais, vejamos: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – é vetado a (o) LOCATÁRIO (A) a realização de qualquer obra, demolição ou reforma, sem prévia e expressa autorização do (a) LOCADOR (A) ou seu representante legal.
Todas as benfeitorias realizadas nessas condições, quer sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel, sem que o (a) LOCATÁRIO (A) tenha direito a indenização de qualquer espécie ou retenção, facultado, ainda o(a) LOCADOR(A) exigir do(a) LOCATÁRIO(A) a reposição do imóvel ao estado em que recebeu. (...)” Todavia, resta cabível a dedução, na dívida do promovido, do valor por ele pago a titulo de caução, no importe de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), devidamente atualizado.
Por fim, o promovente requer ainda a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido em razão dos fatos narrados.
Imperioso ressaltar que, para a concessão do pedido de indenização por danos morais, o promovente deve comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta do promovido.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência dano moral passível de indenização, posto que o autor não demonstrou que o réu tenha lhe causado constrangimentos ou situações vexatórias que tenham causado abalo à sua dignidade e honra.
Embora se reconheça os percalços enfrentados pela parte autora, tal circunstância não passou de mero dissabor e aborrecimento, não havendo ofensa concreta à honra subjetiva.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a situação suportada pelo promovente não enseja dano moral porque não extrapola os limites da normalidade, in verbis: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 1 Sendo assim, tem-se que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Por fim, aduz a parte ré que a parte autora tenta alterar a verdade dos fatos, invocando os preceitos do art. 80 do CPC/15.
Com efeito, para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, o que não se evidencia no caso em análise, razão pela qual desacolho o pedido de condenação do promovente por litigância de má-fé, formulado pela parte ré.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito a preliminar analisada, ratifico a decisão liminar (ID.56583598) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e condenar o promovido ao pagamento: 1.
Dos alugueres referentes aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2019, fevereiro e julho de 2020, março, maio, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022, bem como ao pagamento da diferença referente ao reajuste anual previsto no parágrafo único da Cláusula Segunda do contrato de locação ID.59159816, 2.
Da taxa de condomínio do imóvel locado, bem como do consumo mensal de água e de gás nele incluído, referente ao período contratual, encerrado no mês de julho de 2022. 3.
Do IPTU e TCR referentes aos exercícios 2019, 2021 e proporcional aos sete meses (janeiro a julho) do ano de 2022.
A estipulação do montante devido será realizada na fase de cumprimento da sentença, devendo: Incidir a multa de 10% ao mês sobre cada parcela em atraso, bem como, correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação (Art. 397, CC) pelo INCP e juros legais de 1%, contados a partir da data de cada vencimento; Ser deduzido na dívida do promovido, o valor por ele pago a título de caução, no importe de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), devidamente atualizado, cabendo ao autor, devolver ao réu o cheque nº900957, da Caixa Econômica Federal, Agência 1914-7, de titularidade do promovido.
Tendo em vista que a promovente decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno apenas o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando a gratuidade judiciária ora deferida ao réu.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença, ALTERE-SE a classe processual do feito, para Cumprimento de Sentença, através da ferramenta eletrônica EVOLUIR, presente no PJ-E.
Após, INTIME-SE a parte credora, para iniciar a fase de cumprimento de sentença, em 10 dias, juntando planilha de seu crédito, sob pena de arquiamento.
Nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 10 de abril de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito [1] “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;” -
10/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 00:28
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES DO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 05:47
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES DO NASCIMENTO em 09/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 13:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 15:16
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES DO NASCIMENTO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:25
Juntada de devolução de mandado
-
18/04/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 13:15
Juntada de diligência
-
07/04/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO SERGIO VILARIM DIAS - CPF: *25.***.*75-04 (AUTOR).
-
25/03/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 19:11
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2022 03:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SOARES FREIRE em 17/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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