TJPB - 0831808-56.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 21:19
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:55
Decorrido prazo de ANTONIANA MARIA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos infringentes
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 13:28
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831808-56.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANTONIANA MARIA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o demandante BANCO VOTORANTIM S.A. alega ter celebrado com a parte promovida ANTONIANA MARIA DA SILVA contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Segue narrando que a parte promovida se tornou inadimplente com suas obrigações a partir de 19/04/2024, tendo sido constituída em mora mediante carta com AR (ID 100973243).
Por isso, requereu, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e, no mérito, a ratificação da medida deferida, com a consequente consolidação definitiva da posse e propriedade do bem.
Em decisão interlocutória constante no ID 101029049, este Juízo deferiu a liminar perseguida.
O bem foi apreendido, conforme certidão de ID 101992813.
A parte demandada ofereceu contestação no ID 102453571, afirmando que em 10/10/2024 pagou o valor acordado com a instituição financeira, requerendo sua homologação.
Também reclama que não houve regular constituição em mora e requereu a improcedência da demanda.
Réplica no ID 102989397.
No Id 103676158, este juízo indeferiu o pedido de homologação do acordo de Id 102453571. É o breve relatório.
Passo a decidir. - Julgamento antecipado da lide De início, cumpre esclarecer que a matéria em discussão comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produzir provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, atraindo-se, assim, a aplicação da regra insculpida no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. - Mérito A princípio, reitero a decisão de ID 103676158, pontuando que não há acordo a ser homologado, pois, ao que parece, a promovida foi vítima de fraude e realizou pagamento em favor de terceiro, estranho à relação negocial.
Quanto a tese de irregularidade na constituição da mora, a decisão de ID 101029049 analisou extensivamente o aviso de recebimento de ID 100973243, considerando-o apto diante da tese aprovada pelo STJ no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No caso, a notificação foi expedida para o endereço indicado no contrato e foi devolvida com a informação de que a promovida era desconhecida na localidade.
De acordo com informações do inteiro teor apresentadas no informativo de jurisprudência nº 782, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, a tese engloba também situações como a presente, quando a notificação retorna com aviso de "desconhecido": "Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato." Isso porque o art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911/69 dispõe que a mora decorre do simples vencimento da dívida: “§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Logo, a mora foi devidamente constituída.
Ato contínuo, destaco que há entendimento pacificado no STJ de que, para efetuar purgação da mora, o devedor deve pagar o valor integral da dívida, nas ações de Busca e Apreensão regidas pelo decreto-lei 911/69, que assim, prevê em seu art. 3º, § 2º: § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (grifei) Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INTEGRALIDADE.
RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO. 1.
Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2.
Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74). 3.
Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado (REsp 1507239 SP 2014/0340784-3.
Orgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Publicação: DJe 11/03/2015.
Julgamento: 5 de Março de 2015.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) (Grifei) Assim, diante da ausência de pagamento da dívida, verifico que não houve purgação da mora, restando a consolidação da posse em nome do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto e sem maiores digressões, ratifico a decisão interlocutória constante no Id 101029049 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), DEFERINDO à promovente, proprietária fiduciária, a POSSE PLENA – para todos os efeitos legais – do automóvel descrito na inicial (FORD, modelo NEW ECOSPORT SE 2.0 16V P.SHIF , ano de fabricação 2013 , cor BRANCA , placa n OEX4B83 , chassi n 9BFZB55H6D8822537).
O credor fiduciário pode exercer a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante do benefício da justiça gratuita, que concedo nesta oportunidade em razão dos documentos de Id 105506265.
Caso tenha sido incluída restrição no RENAJUD, promova-se a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
14/02/2025 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIANA MARIA DA SILVA - CPF: *65.***.*57-62 (REU).
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14/02/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 20:41
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:19
Indeferido o pedido de ANTONIANA MARIA DA SILVA - CPF: *65.***.*57-62 (REU)
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01/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:31
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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30/09/2024 09:21
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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