TJPB - 0827239-46.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:37
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 5 VARA CÍVEL Processo n. 0827239-46.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Diante da interposição de apelação, intime-se a parte apelada, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Registre-se que, se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, proceda a Escrivania à intimação do(a) apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:32
Processo Desarquivado
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 03:28
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827239-46.2023.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE LACERDA CAVALCANTE NETO, GABRIELLA ALMEIDA BRITO LACERDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA LITISPENDÊNCIA – AÇÃO IDÊNTICAS MANEJADAS.
AFRONTA AO DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO EM MULTA DO AUTOR.
ARQUIVAMENTO DETERMINADO. - Em se verificando que a parte autora procura discutir alegadas abusividades praticadas pela parte promovida no contrato de n.º 641200109199, e como consequência final, anular leilão de imóvel dado em garantia fiduciária, mesma pretensão externada em ação diversa, mostra-se latente a litispendência entre ações.
Vistos, etc.
José Lacerda Cavalcante Neto e Gabriella Aalmeida Brito Lacerda, parte promovente nestes autos, intentaram Ação Anulatória em face de Banco Santander S/A., pretendendo anular leilão de um imóvel dado em garantia fiduciária, em contrato de financiamento celebrado em 20 de fevereiro de 2020.
Inicialmente a presente ação foi distribuída para a 7.ª Vara Cível desta Comarca, onde foi concedida a tutela de urgência em decisão de id n.º 83990902 para, posteriormente, reconhecendo a litispendência, decretar sua incompetência e redistribuição para este Juízo É o que cabe relatar.
Decido.
Denota-se dos autos que embora a parte autora informando não se tratar de litispendência desta ação com a registrada sob o n.º 08923792-50.2023.8.15.0001, denota-se que tanto os pedidos quanto as suas causas de pedir são idênticas, logo se mostra inegável a litispendências das ações, não por menos esta veio aqui aportar após ter sido distribuída para juízo diverso.
Não é de se olvidar que a litispendência se caracteriza quando duas ações idênticas são propostas simultaneamente, como ocorre com esta ação e a registrada sob o n.º 08923792-50.2023.8.15.0001, onde, em ambas, a causa de pedir é alegação de práticas abusivas pela instituição financeira, e o pedido é a anulação de leilão do imóvel dado em garantia ficudiária.
Ora, tal pressuposto processual negativo obsta que outra ação com os mesmos pedidos e causa de pedir sejam protocolados, em respeito à segurança jurídica, e ser norma insculpida na Magna Carta, portanto, se mostra como o básico do Direito, não se justificando a postura do promovente.
Diante disso, e por se configurar a litigância de má-fé a atitude da parte em formular pedido em contrariedade ao nosso sistema normativo, entendo devido a condenação da parte promovente em litigância de má-fé.
Nesse trilhar, denota-se que a parte promovente promovente amoldou-se na hipótese legal prevista no art. 80, incs.
I, III e VI, do CPC.
Assim, condeno o promovente à multa de 2% sobre o valor da causa.
Diante do todo o exposto, nos termos do art. 485, V, do CPC, reconheço a litispendência desta ação com a registrada sob o n.º 08923792-50.2023.8.15.0001, determinando seu arquivamento.
P.
R. e Intimem-se.
C.
Grande, data eletrônica -
01/08/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 07:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:38
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:48
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de JOSE LACERDA CAVALCANTE NETO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de GABRIELLA ALMEIDA BRITO LACERDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0827239-46.2023.8.15.0001 AUTOR: J.
L.
C.
N., G.
A.
B.
L.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a possibilidade de litispendência com o processo de nº 0823792-50.2023.8.15.0001, intimadas as partes, o autor se manifestou pela inexistência alegando pedidos distintos e reunião de processos.
No presente caso concreto, que a demanda em trâmite na 5ª Vara Cível, foi distribuída em 24/07/2023, anterior a presente demanda(distribuída em 22/07/2023) e ainda pendente de julgamento, portanto, diante da prevenção, vislumbro a incompetência deste juízo para a análise do presente feito. É que, inegável a conexão com a ação de nº 0823792-50.2023.8.15.0001, ainda em fase de instrução, onde se tem por objeto o imóvel financiado e levado a leilão, havendo identidade de partes no polos ativo e passivo, restando, pois, preenchidos os requisitos ensejadores da conexão, que, conforme estabelece o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ora, resta cristalina a conexão entre as demandas, já que tem por objeto o mesmo bem levado a leilão também objeto daquela ação, onde existe identidade de partes, vez que, também figuram entre os polos da ação.
Com isso, mostra-se extremamente necessária a reunião dos processos, ademais, cabe ainda destacar, ainda, que o legislador processualista preocupou-se, até mesmo em demasia, com a eventual possibilidade de decisões conflitantes, em zelo ao princípio da segurança jurídica.
Tanto é assim que inovou, frente ao CPC revogado, com outra possibilidade de união dos processos, como ocorre atualmente com a conexão por aproximação, prevista esta no §3º do art. 55, a saber: Art. 55(...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Com isso, restando prevento o juízo da 5ª Vara Cível, faz mister que este processo eletrônico seja a ele remetido, com fulcro no art. 55 do CPC.
Assim, reconheço a conexão deste processo com o que tramita sob o nº 0823792-50.2023.8.15.0001, determinando a remessa deste feito ao juízo da 5ª Vara Cível.
Redistribua-se com urgência.
P.I.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
18/02/2025 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/02/2025 19:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2025 19:24
Declarada incompetência
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27/11/2024 03:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:22
Conclusos para despacho
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16/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:04
Determinada diligência
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27/08/2024 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2024 04:44
Juntada de provimento correcional
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13/08/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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01/04/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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10/02/2024 08:24
Juntada de Ofício
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29/12/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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