TJPB - 0805531-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de GENIVAL LOURENCO DA SILVA FILHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:04
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 21:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805531-80.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada GENIVAL LOURENCO DA SILVA FILHO, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Acontece que, consoante certidão emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba de ID. 107338136, observa-se que foi ajuizada ação idêntica a esta perante a 5ª Vara Cível da Capital, extinta sem resolução do mérito.
Compulsando os autos da ação ajuizada perante a 5ª Vara Cível, nº 0856092-45.2024.8.15.2001, infere-se no ID. 103363511, sentença proferida em 27/11/2024, extinguindo a ação sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não pagou as custas iniciais do processo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Ato contínuo, em 04/02/2025, a parte autora ajuizou ação idêntica, que foi distribuída por sorteio para esta vara cível.
Neste diapasão, dispõe o artigo 286, II, do CPC, que as ações extintas sem resolução do mérito deverão ser distribuídas por dependência, uma vez que a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59, CPC).
Sendo assim, tem-se que o juízo da 5ª Vara Cível tornou-se prevento, porquanto o processo n. 0856092-45.2024.8.15.2001, foi distribuído em data anterior a este.
Ante o exposto, com base nos artigos 55 e 286, II, do CPC, reconheço a dependência desta ação com o processo n. 0856092-45.2024.8.15.2001, que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, sendo este o juízo prevento para julgar a demanda.
Redistribuam-se os autos à 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, dando-se baixa perante este juízo.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 08:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 17:02
Declarada incompetência
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13/02/2025 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 06:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/02/2025 10:51
Determinada diligência
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04/02/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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