TJPB - 0831808-56.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:41
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
17/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 11 – Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831808-56.2024.8.15.0001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Antoniana Maria da Silva Advogado : Gustavo Giorggio Fonseca Mendoza (OAB/PB 14.121) Apelado : Banco Votorantim S/A Advogados : Pasquali Parise e Gasparini Júnior (OAB/SP 4.752) e Welson Gasparini Júnior (OAB/SP 116.196) Ementa.
Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Regularidade da notificação extrajudicial para constituição em mora.
Manutenção da sentença de procedência.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo, com fundamento na comprovação da mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida com a informação "desconhecido".
II.
Questão Em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial, devolvida com a informação "desconhecido", mas enviada ao endereço constante do contrato, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
III.
Razões de decidir 3. É suficiente, para fins de comprovação da mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro, mesmo quando a correspondência é devolvida com a informação "desconhecido".
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é válida para comprovação da mora, independentemente de seu efetivo recebimento, inclusive nos casos em que a correspondência é devolvida com a informação 'desconhecido'".
Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1132/STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antoniana Maria da Silva, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Votorantim S/A, nos seguintes termos: “Ante o exposto e sem maiores digressões, ratifico a decisão interlocutória constante no Id 101029049 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), DEFERINDO à promovente, proprietária fiduciária, a POSSE PLENA – para todos os efeitos legais – do automóvel descrito na inicial (FORD, modelo NEW ECOSPORT SE 2.0 16V P.SHIF, ano de fabricação 2013, cor BRANCA, placa n OEX4B83, chassi n 9BFZB55H6D8822537).
O credor fiduciário pode exercer a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante do benefício da justiça gratuita, que concedo nesta oportunidade em razão dos documentos de Id 105506265.” (ID 34920690) Em suas razões (ID 34920692), a apelante alegou, em suma, que a notificação extrajudicial enviada pelo banco foi devolvida com a informação "desconhecido", o que não condiz com a realidade, pois reside no local há anos e o mandado de busca e apreensão foi cumprido no mesmo endereço.
Afirmou que a ausência de comprovação de entrega da notificação no endereço contratual inviabiliza a configuração da mora, pois não houve efetiva ciência da cobrança.
Asseverou que a notificação menciona um número de contrato diverso do constante no pacto firmado entre as partes, impedindo a identificação da dívida exigida e a regularização da situação tempestivamente.
Defendeu que essa inconsistência viola o dever de informação claro e preciso, essencial para a validade da notificação, devendo ser aplicada a “Teoria do Papel em Branco”, visto que a correspondência, por conter dados incorretos, equivale a um "papel em branco", não permitindo ao notificado discernir qual obrigação está sendo cobrada, prejudicando seu direito de defesa e a regularização da dívida.
Sustentou que, diante da irregularidade da notificação, não há comprovação válida da mora, requisito indispensável para a ação de busca e apreensão.
Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões apresentadas (ID 34920694).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 35054247). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de automóvel, ajuizada por instituição financeira com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969.
A recorrente alega, em suma, que não foi regularmente constituída em mora, razão pela qual o pleito exordial deve ser rejeitado.
A sentença não enseja nenhum reparo.
Ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Analisando o caderno processual, verifica-se que, no caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada à devedora (ora apelante) no endereço indicado no instrumento contratual (vide ID’s 34920595 - Pág. 1 e 34920597 - Pág. 1/3), tendo retornado com a informação “desconhecido”, tem-se que a comprovação da mora é válida, consoante o entendimento da Corte da Cidadania firmado no Tema 1132.
Ressalte-se que, analisando casos idênticos, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de ser válida a notificação para fins de constituição do devedor em mora, mesmo quando o aviso de recebimento retorna com a informação “desconhecido”, o que corrobora o entendimento ora adotado.
Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2329559 - BA (2023/0100015-4) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A.
C.
F.
E.
I.
S. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação de busca apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária (Apelação Cível n. 8013323-49.2022.8.05.0001).
O julgado foi assim ementado (fl. 101-102): APELACAO CÍVEL.
AÇAO DE BUSCA E APREENSAO DE VELCULO EM ALI EN AÇAO FIDUCLARIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR.
NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL NAO CONCRETIZADA.
DEVOLUÇAO-DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇAO "desconhecido".
INEXISTÊNCIA DE COMPROVACAO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NAO CABIMENTO DE ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
CONDIÇÃO ESPECIFICA DE PROCEDIBILIDADE DA AÇAO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispense o recebimento da notificação extrajudicial pelo proprio devedor para fins de comprovação da sua constituição em mora e ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n° 911/69, é essencial que a comunicação seja efetivamente entregue no endereço constante do contrato, de modo que, devolvida a correspondência com a informação " desconhecido", é imperioso concluir que a mora não restou demonstrada nos autos, sendo impositiva a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por falta de condição específica de procedibilidade da ação.
Sendo a comprovação da constituição do devedor em mora condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, é inviável a abertura de prazo para emenda à inicial a fim de que seja sanado o vicio.
A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não é suficiente para autorizar o processamento da ação de busca e apreensão, uma vez que, por se tratar de procedimento especial, com requisitos específicos previstos na legislação extravagante, somente pode ser utilizado se as exigências legais forem atendidas; do contrário, incumbirá ao interessado buscar a satisfação da sua pretensão por meio do procedimento comum.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e alega negativa de vigência dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Defende a regular constituição da mora da parte devedora, que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, e a necessidade de observância dos princípios contratuais da lealdade e da boa-fé, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço fornecido no momento da assinatura do contrato.
Sustenta que o acórdão combatido, ao reconhecer que a constituição em mora não fora demonstrada, porquanto enviada correspondência sem o regular recebimento pela parte devedora, divergiu do entendimento de outros tribunais, que consideram válida a notificação enviada, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que por ele não recebida.
Requer a reforma do acórdão para reconhecer a validade da notificação encaminhada ao endereço do contrato, com o prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Importante consignar que, em regra, os processos judiciais são públicos, devendo, excepcionalmente, tramitar em segredo de justiça, quando presente alguma hipótese prevista no art. 189 do CPC, o que não ocorre no caso, devendo ser levantado.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, embasados pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mora se configura automaticamente, quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, isto é, decorre do não pagamento dentro do prazo.
Ou seja, o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).
Portanto, incumbe ao credor comprovar tão somente o envio da carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a demonstração do efetivo recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros.
Registre-se que a Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.132), fixou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023.) Essa conclusão aplica-se a situações diversas, por exemplo, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor comprovar tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento (REsp n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos repetitivos).
No caso, o Tribunal local manteve a sentença, que extinguira a ação de busca e apreensão ao fundamento de não ter sido demonstrada a regular constituição da parte devedora em mora, porquanto não entregue a notificação no endereço declinado no contrato.
Confira-se (fl. 108, destaquei): No caso dos autos, constata-se que a exigência não foi satisfeita, pois a notificação extrajudicial de ID 31246082, que instrui a petição inicial, não foi entregue no endereço do devedor, constando do aviso de recebimento, como motivo da devolução ao remetente, a informação "desconhecido".
Tal circunstância retira a validade da comunicação empreendida pela Apelante, esvaziando, via de consequência, a comprovação da ocorrência da mora e a viabilidade desta ação.
Observa-se que o Tribunal a quo afirmou que não houve a constituição em mora da devedora por falta de comprovação nos autos de que a notificação fora efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, uma vez que devolvida por motivo "desconhecido" .
Esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que o Tribunal de origem não considerou válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o prosseguimento do feito na origem, diante da regular constituição em mora do devedor.
Considerando a ausência de hipótese autorizadora para o presente feito, com base no art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha Relator (STJ, AREsp n. 2.329.559, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 09/12/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2489645 - BA (2023/0336268-4) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEMA 1132/STJ.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COMO "DESCONHECIDO". "INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO".
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. 2.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Aplicação do Tema 1132/STJ. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por B V S, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
Agravo em Recurso especial interposto em: 23/08/2023.
Concluso ao Gabinete em: 09/02/2024.
Ação: de busca e apreensão, ajuizada por B V S, em desfavor de M S S S, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária.
Sentença: extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Acórdão: negou provimento à apelação do agravante, nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONCRETIZADA.
NECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO.
DESCONHECIDO.
RECEBIMENTO NÃO CONFIRMADO.
NÃO COMPROVADO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO" (e-STJ fl. 89).
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, do CPC; 2º, §2º, e 3º do DL 911/69.
Sustenta: i) falta de fundamentação do julgado; ii) a regular constituição em mora da recorrida, uma vez que demonstrado o envio da notificação por meio postal, com aviso de recebimento, para o endereço informado no contrato.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do Tema 1132/STJ Relativamente à mora, o Tribunal de origem entendeu pela sua ausência de constituição em mora da parte agravada, tendo em vista que "Embora desnecessária a assinatura do devedor no aviso de recebimento, para que se comprove a mora é indispensável a apresentação do aviso de recebimento, demonstrando a entrega da carta no endereço do réu.
No caso em tela, a notificação extrajudicial juntada pelo apelante não foi realizada pelos Correios, uma vez que a entrega restou frustrada diante da insuficiência do endereço." (e-STJ fls. 100/101).
Quanto ao ponto, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar recentemente o Tema 1132 dos recursos repetitivos (DJe 20/10/2023), fixou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Desse modo, tem-se que o Tribunal de origem dissentiu da recente jurisprudência deste STJ no sentido de que o prévio encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor ou por terceiro no endereço indicado.
Salienta-se, ainda, como mesmo destacado no voto vencedor dos recursos julgados sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS - que essa conclusão abarca como consectário lógico situações em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Logo, à luz do disposto na Súmula 568/STJ, o presente recurso comporta provimento.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a constituição em mora da parte agravada e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ, AREsp n. 2.489.645, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 21/02/2024.) – grifo nosso Sendo assim, reconhecida a regularidade da notificação extrajudicial dirigida ao endereço contratual para fins de comprovação da constituição em mora da devedora – conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1132 – mostra-se acertada a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, ante a ausência de purgação da mora pela requerida.
Quanto à divergência apontada pela recorrente entre o número do contrato mencionado na notificação e aquele constante no instrumento pactuado, verifica-se que a notificação de ID 34920597 - Pág. 1 consignou expressamente que se referia à operação nº 542650449, sendo exatamente este o número do pacto firmado entre os litigantes, conforme se vê no ID 34920595 - Pág. 1.
Assim, não se configura qualquer vício no aludido documento, nem ofensa ao dever de informação ou ao direito de defesa da apelante.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com aplicação da regra do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/17 -
24/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:44
Conhecido o recurso de ANTONIANA MARIA DA SILVA - CPF: *65.***.*57-62 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:50
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:55
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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