TJPB - 0842110-47.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:47
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 07:05
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de GUSTAVO IVSON QUEIROZ DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0842110-47.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Com vigência do NCPC, a parte se beneficia da gratuidade da justiça com o parcelamento, a dispensa de recolhimento em relação a alguns atos do processo e a redução proporcional.
Nesse sentido, entendo que a dispensa do recolhimento integral faria sentido apenas para aqueles com absoluta impossibilidade de recolhimento das custas, como, verbi gratia, dos que não possuem renda de qualquer natureza. 2.
No caso dos autos, o promovente, pessoa jurídica de direito privado, requereu o parcelamento das custas, informando que o valor integral das custas é de R$442,73 e requerendo o parcelamento em três vezes. 3.
Assim, considerando o valor das custas informado e a disponibilidade em realizar o pagamento de forma parcelada, a fim de garantir o acesso à justiça, concedo em parte o benefício da gratuidade judiciária, apenas na forma de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC) em 03 (três) parcelas iguais, as quais deverão ser recolhidas mensalmente no mesmo dia do mês do primeiro recolhimento, mediante depósito identificado (ou transferência) em favor do fundo especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o recolhimento das custas processuais, mediante o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC).
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
16/02/2025 10:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a GUSTAVO IVSON QUEIROZ DE ANDRADE - CPF: *38.***.*28-48 (AUTOR)
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06/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:32
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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