TJPB - 0804733-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:27
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804733-22.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação às contestações (ID 108222562 e 114239690), no prazo de 15 dias (art. 350, CPC).
Em seguida, independentemente de nova conclusão, intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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08/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:51
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 18:12
Juntada de Informações
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0804733-22.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA(*82.***.*99-21); MORGANA MARIA SOUZA GADELHA DE CARVALHO(*73.***.*15-68); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.***.***/0001-10); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em razão de alegada omissão do juízo levada a efeito na decisão que concedeu a tutela antecipada para limitar os descontos em favor dos promovidos em 30% da remuneração da autora, todavia, não apreciou o pedido de fixação de multa pelo descumprimento, nem determinou que seja oficiado o órgão pagador para cumprimento.
Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Com efeito, merecem prosperar as alegações no embargante.
Isto porque, de fato, a petição inicial requereu a fixação de astreintes, bem como que fosse oficiado a fonte pagadora para cumprimento da decisão, todavia, a tutela de urgência fora omissa nesses dois pontos, devendo pois ser reconhecido e sanado o vício ora apontado.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão embargada (ID 107108113), fixando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, oficie-se ao órgão pagador da autora, para que cumpra imediatamente a ordem judicial de limitação dos descontos sobre sua remuneração, nos termos da decisão.
No mais, intimem-se as partes, intimando pessoalmente a parte promovida para cumprimento da decisão, preferencialmente por meio eletrônico.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/02/2025 20:08
Juntada de Ofício
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17/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 21:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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08/02/2025 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MORGANA MARIA SOUZA GADELHA DE CARVALHO (*73.***.*15-68).
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05/02/2025 17:09
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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05/02/2025 17:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a MORGANA MARIA SOUZA GADELHA DE CARVALHO - CPF: *73.***.*15-68 (AUTOR)
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05/02/2025 17:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/01/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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