TJPB - 0804132-02.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:00
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804132-02.2025.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: IVONETE ALVES DA SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por IVONETE ALVES DA SILVA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, todos devidamente qualificados.
Informa a autora que sofre descontos em sua conta bancária por parte da ré, dos quais desconhece a origem.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Despacho de id. 107964918 deferiu a gratuidade judiciária e intimou a autora para, a título de emenda à inicial, apontar datas e valores dos descontos atribuídos a ré.
Em resposta (id. 109453169), informou que os descontos ocorreram nos meses de abril a outubro de 2018.
Decisão de id. 109615371 recebeu a emenda e considerou prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação (id. 110917421).
Preliminarmente, requereu chamamento ao processo da corretora de seguros.
Prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e ausência de falha na prestação do serviço.
Impugnação à contestação (id. 113126456).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – chamamento ao processo da corretora de seguros Verifico no presente caso que os descontos sofridos pela parte demandante são intitulados como PAGTO COBRANÇA - PREVISUL.
Dessa forma, é patente a legitimidade passiva do promovido nesta demanda.
Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial.
Dessa forma, reputo desnecessário o chamamento à lide da corretora de seguros, tendo em vista que os descontos efetuados na conta bancária da autora têm como beneficiário a Companhia de Seguros Previdência do Sul (PREVISUL), tendo esta já apresentado contestação nos presentes autos.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Dessarte, rejeito a preliminar arguida.
Prejudicial – prescrição Busca a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL aplicar, ao caso, a prescrição anual (art. 206, §1º, II, do Código Civil) ou, subsidiariamente, a trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0001079-69.2021.8.17.3060 Apelante: FRANCISCA MARIA GOMES DE SOUZA Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Parnamirim Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
A Corte Superior ainda firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3.
Na hipótese, a despeito de não se tratar de empréstimo consignado, a ratio decidendi se amolda perfeitamente ao presente caso, eis que também se trata de desconto indevido decorrente de serviço bancário não contratado, ou seja, defeito na prestação do serviço. 4.
Assim, considerando a aplicação do prazo de 5 anos, e tendo em vista que os descontos alegadamente indevidos ocorreram em julho e agosto de 2015, e o ajuizamento da presente ação se deu em outubro de 2021, patente a prescrição do direito autoral. 5.
Apelação desprovida, mantendo-se a extinção do feito, contudo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015 (prescrição).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001079-69.2021.8.17.3060, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00010796920218173060, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO QUE VEICULA PRETENSÃO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA E, POR ISSO, SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000213-96.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00002139620208160094 PR 0000213-96.2020.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 07/12/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) No caso em apreço, constato, a partir dos extratos de id. 107316792 – págs. 12 a 15 que as cobranças da tarifa sob a rubrica “PREVISUL” ocorreram entre abril/2018 a novembro/2018.
Por outro lado, a presente demanda só foi ajuizada em 30/10/2024 – seis anos depois do último desconto.
Com efeito, há de se reconhecer que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição quinquenal.
Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição suscitada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC/2015 c/c art. 487, II e parágrafo único, do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:16
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804132-02.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: IVONETE ALVES DA SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:31
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 15:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:18
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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25/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:40
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:10
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804132-02.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
A parte autora pretende declaração de inexistência de relação jurídica.
Afirma que a ré é responsável por descontos em sua conta bancária e afirma não haver relação negocial que os justifique.
Pede inclusive, que os descontos sejam suspensos já em sede de tutela de urgência.
Na narrativa da demandante, não informa data, valor e quantidade de descontos.
A parte promovida é Previsul – Companhia de Seguros Previdência Sul.
O extrato bancário da promovente e através do qual faria prova dos descontos está no Id 107316792.
Ele se refere ao período de dezembro de 2015 a janeiro de 2025.
Procurei em dezembro de 2015 e janeiro de 2025 e não localizei desconto de responsabilidade da parte promovida.
Sendo assim, especialmente para análise de interesse processual e prescrição, fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento, apontando, de acordo com os extratos de Id 107316792, datas e valores dos descontos atribuídos à ré.
CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2025 08:00
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*13-91 (AUTOR).
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06/02/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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