TJPB - 0804136-39.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 01:51
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:51
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-39.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVONETE ALVES DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO IVONETE ALVES DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de SABEMI SEGURADORA S/A, também já qualificado.
Informa a inicial que a promovente identificou descontos em sua conta bancária, decorrentes de um contrato de seguro que nunca realizou.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus da prova.
Concedida a gratuidade judiciária e intimada a autora para emendar a inicial, apontando, de acordo com os extratos de id. 107318923, datas e valores dos descontos atribuídos à ré (id. 107964934).
Em resposta (id. 109461201), a demandante informou que os descontos se deram entre outubro de 2016 e agosto de 2018.
Decisão de id. 109562233 recebeu a emenda e declarou prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação (id. 110435799).
Levantou prejudicial de prescrição.
No mérito, informou que o referido desconto se refere a seguro de acidentes pessoais devidamente contratado através de corretor regularmente habilitado e apresentação de documentos pessoais.
Impugnação à contestação (id. 112070987).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Prejudicial de Prescrição No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 06/02/2025, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 06/02/2020, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000690-93.2022.8 .17.2690 APELANTE: MARIA ROLIM DA SILVA APELADO (A): SABEMI SEGURADORA SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS .
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL .
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO DO PRAZO A CADA DESCONTO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS .
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS .
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Afasta-se a preliminar de prescrição, pois a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art . 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 .
Diante da ausência de prova robusta da contratação do seguro, impõe-se manter a sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico e a desconstituição do débito. 4.
A autora comprovou os descontos indevidos em sua conta corrente, o que configura dano material passível de indenização. 5 .
A realização de descontos indevidos em conta corrente configura ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito, a natureza dos danos sofridos e a necessidade de desestimular a repetição de condutas semelhantes. 7 .
Majora-se a verba honorária para 20% do valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
NEGA-SE PROVIMENTO à apelação .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00006909320228172690, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des .
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) De acordo com a autora (id. 109461201 - Pág. 1), os descontos aconteceram entre outubro de 2016 e agosto de 2018.
Informação confirmada pelo extrato constante no id. 107318923 - Pág. 15, o qual aponta o último desconto no mês de agosto de 2018.
Declaro, portanto, a prescrição.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC/2015 c/c art. 487, II e parágrafo único, do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 27 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:15
Declarada decadência ou prescrição
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20/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:18
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 22:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:29
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-39.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda de Id 109461201.
O pedido de tutela de urgência resta prejudicado, pois a pretensão, a esse título, era de suspensão de descontos e, de acordo com conteúdo de Id 109461201, cessaram em agosto de 2018.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, a total ausência de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, tudo isso em conjunto demonstra que tal providência apenas retardaria, sobremaneira, a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:44
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:11
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-39.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
A parte autora pretende declaração de inexistência de relação jurídica.
Afirma que a ré é responsável por descontos em sua conta bancária e afirma não haver relação negocial que os justifique.
Pede, inclusive, que os descontos sejam suspensos já em sede de tutela de urgência.
Na narrativa da demandante, não informa data, valor e quantidade de descontos.
A parte promovida é Sabemi Seguradora SA.
O extrato bancário da promovente e através do qual faria prova dos descontos está no Id 107318923.
Ele se refere ao período de dezembro de 2015 a janeiro de 2025.
Procurei em dezembro de 2015 e janeiro de 2025 e não localizei desconto de responsabilidade da parte promovida.
Sendo assim, especialmente para análise de interesse processual e prescrição, fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento, apontando, de acordo com os extratos de Id 107318923, datas e valores dos descontos atribuídos à ré.
CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2025 08:05
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*13-91 (AUTOR).
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06/02/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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