TJPB - 0804019-48.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:01
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:28
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 21:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:52
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-48.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Na exordial, a parte autora alega incorreção nos valores recebidos a título de PASEP, aduzindo que os mesmos deixaram de ser corretamente corrigidos ou que sofreram descontos indevidos.
Porém, verifica-se da exordial e da farta documentação acostada, que a autora não apresentou qualquer memória de cálculos específica de sua situação nem fez qualquer especificação acerca dos valores reputados incorretos, sequer apresentando os valores que entende devidos.
A ausência de cálculos e da real demonstração de inconsistência nos pagamentos realizados pela instituição financeira atingem diretamente a necessidade de evidenciação do interesse processual do promovente.
Se não são apresentados os erros e os cálculos do que entende devido, não há como se presumir a alegada incorreção que enseje a propositura da ação.
Para instrução desta ação, necessária a demonstração analítica das incorreções e dos cálculos atualizados do valor que se entende devido e se pleiteia, sob pena de não reconhecimento de falha que autorize a demanda judicial proposta.
Além disso, Verificando-se no extrato do PASEP apresentado alguns débitos identificados como pagamentos, como, por exemplo, ‘pgto rendimentos fopag’ e ‘pgto rendimento c/c 3331/130847’, deve trazer fichas financeiras e extratos bancários dos respectivos períodos ali delimitados, a fim de se verificar o recebimento, ou não, dos valores descontados; Destarte, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emendar a exordial, complementando-a com os elementos acima discriminados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Frise-se que, com a especificação, deverá ser procedida a retificação do valor da causa, inclusive no sistema PJE, para novo cálculo das custas iniciais, a possibilitar posterior análise do pedido de gratuidade.
Ao ensejo, deverá ainda a autora comprovar documentalmente a alegada incapacidade financeira.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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