TJPB - 0801877-56.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 07:27
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, Tel: (83) 99144-6860 - NÚMERO DO PROCESSO: 0801877-56.2024.8.15.0761 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLENE DA SILVA Endereço: Sítio Manecos, s/n, Area Rural, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por MARLENE DA SILVA em face do BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados.
Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado nº 17410287.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação, o Banco pugnou pela regularidade dos descontos e da contratação.
Juntou termo de adesão e saque dos valores realizados pela parte autora.
Impugnação alegando abusividade do contrato e requerendo a sua nulidade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum.
Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida, ID 106166037, com assinatura da promovente, é claro e explícito ao prever em letras garrafais e centrais que se tratava de um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”.
Além disso, foi anexado cópia de "Termo de Consentimento Esclarecido" (ID 106166037- pág 4), igualmente assinado pela parte autora. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v.
Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002).
Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito do interessado na anulabilidade (artigo 177), de ver anulado o negócio, está sujeito a prazo decadencial.
Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil.
No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor dizer ter sido enganado, ludibriado a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente.
Sucede que o negócio foi celebrado, segundo a afirmação inicial, em fevereiro de 2017 em verdade, conforme instrumento escrito trazido com a contestação, a contratação se deu originalmente em 2015 , transcorridos mais de quatro anos até o ajuizamento da demanda, em junho de 2022, mesmo considerada a suspensão do artigo 3º da Lei 14.010/20.
Ainda assim não fosse, não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo.
Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara e expressa do consumidor à sistemática de cartão de crédito.
Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposição passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor).
Bem ao contrário, os extratos das faturas do cartão de crédito acostadas, sem qualquer impugnação da parte autora, indicam a efetiva utilização deste meio de pagamento para outras despesas além do mútuo inicial, sob a forma da “saque”, assim como o respectivo comprovante de transferência (ID 106166040).
Ressalto que o(a) autor(a) argumenta que fora ludibriado(a) e induzido(a) a aderir a modalidade de empréstimo pessoal diversa da almejada, mas sequer discorre qual seria o tipo de negócio jurídico que se refere, quais as condições de adimplemento, taxas de juros, isto é, não fornece informação mínima.
Logo, como deduz que eventual negócio jurídico seria mais vantajoso do que o que foi efetivamente celebrado.
Ademais, acaso a demanda do(a) autor(a) ostentasse viabilidade jurídica para procedência, não se pode descurar que existiu o pacto entre as partes e que este(a) sustenta que a intenção seria aderir a modelo distinto de contrato de empréstimo, logo restaria a conversão nesta modalidade que, como dito, não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de adimplemento.
Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III).
Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício.
Paga esta margem, permanece o débito do valor integral.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença.
A razão é simples.
Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e termino de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos.
A escolha, como se vê, foi do próprio autor, que agora, confessando a tomada do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advém da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito.
Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão.
Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea “ b” do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
23/06/2025 07:23
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 22:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência.
Gurinhém, 17 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
17/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE DA SILVA - CPF: *46.***.*23-24 (AUTOR).
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14/11/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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