TJPB - 0822285-54.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 11:18
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 16:28
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
24/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 09:00
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0822285-54.2023.8.15.0001 [Propriedade] REPRESENTANTE: KLEBIA DO NASCIMENTO CAVALCANTI, CLEOMAR DO NASCIMENTO CAVALCANTI SENTENÇA RELATÓRIO KLÉBIA DO NASCIMENTO CAVALCANTI e CLEOMAR DO NASCIMENTO CAVALCANTI, qualificadas nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinária objetivando ver declarada como sua a propriedade do imóvel localizado na Rua Aurélio Feitosa Ventura, nº18, bairro Santo Antônio, Campina Grande/PB.
Citados os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, estes últimos por edital, não houve contestação ao feito por parte de qualquer dos possíveis interessados.
A CEHAP (proprietária registral) e a CEF também foram citadas e não apresentaram contestação à presente demanda.
Intimadas, as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal não se opuseram ao pedido.
Instado a se pronunciar a respeito, o Ministério Público informou que, por se tratar de demanda envolvendo imóvel particular registrado, não possui interesse em atuar neste processo (Id. 106945453).
Posteriormente, realizou-se a audiência para oitiva da autora Klébia e de duas testemunhas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Na usucapião extraordinária, o justo título e a boa-fé são presumidos, bastando ao possuidor a prova de que possui o imóvel pelo tempo exigido pela lei (quinze anos) sem oposição, nem interrupção para adquirir-lhe o domínio.
Ademais, o art. 1.243 do Código Civil prevê que “ O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
Pois bem.
Conforme observo dos autos, o Sr.
Luiz Alexandre Sobrinho, pai das autoras, adquiriu o imóvel objeto desta ação no ano de 1980, quando passou a residir no bem juntamente com a sua família, inclusive com as promoventes.
A certidão de Id. 75936621 - Pág. 1 informa que o Sr.
Luiz Alexandre faleceu em 24/11/2010 e, de acordo com os elementos probatórios contidos no encarte processual, notadamente os depoimentos colhidos em audiência, desde o óbito do seu genitor, as promoventes possuem como seu o bem em menção de forma mansa, pacífica e ininterruptamente, com animus domini.
Sendo assim, somando a posse do antecessor (exercida pelo genitor das autoras desde 1980 até novembro de 2011) com a posse das autoras (iniciada em novembro de 2011, após o falecimento do pai das promoventes), na forma autorizada pelo art. 1.243 do Código Civil, constato que as promoventes detêm a posse mansa pacífica e ininterrupta, com animus domini, do imóvel descrito na exordial há mais de quarenta anos, cumprindo, destarte, tempo superior ao exigido para o usucapião extraordinário, previsto no art. 1.238, do Código Civil [15 (quinze) anos], ensejando a prescrição aquisitiva em favor dos possuidores direto da coisa, porquanto detentores da posse ad usucapionem.
Ressalto que a CEHAP (proprietária registral) e a CEF foram citadas e não apresentaram nenhuma oposição ao presente feito.
Outrossim, a viúva e os demais herdeiros do Sr.
Luiz Alexandre Sobrinho renunciaram, em favor das autoras, os direitos relativos ao imóvel objeto da presente demanda (Id. 77461843).
Nesse contexto, entendo que estão preenchidos os requisitos necessários para que se opere a prescrição aquisitiva, ou seja, posse mansa e pacifica, contínua e incontroversa, sem oposição ou interrupção; "animus domini sibi habendi", ou seja, a intenção de possuir o imóvel como seu, por mais de quinze anos ininterruptos, independentemente de justo título e boa-fé.
Desde que observadas tais condições, o interessado adquirirá o domínio do imóvel, requerendo à autoridade judiciária que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título hábil para a transcrição no registro imobiliário.
No caso presente, a parte autora demonstrou a legitimidade do pedido constante na inicial, uma vez que as condições estabelecidas na legislação civil para aquisição da propriedade imobiliária, pelo instituto do Usucapião, como referidas, resultaram sobejamente demonstradas pela prova carreada aos autos em tela, a qual, em voz uníssona, evidencia a existência de sucedâneo jurídico à pretensão das promoventes.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na exordial, localizado na Rua Aurélio Feitosa Ventura, nº18, bairro Santo Antônio, Campina Grande/PB, em favor das autoras KLÉBIA DO NASCIMENTO CAVALCANTI e CLEOMAR DO NASCIMENTO CAVALCANTI, servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis local.
Após cumpridas as formalidades fiscais, e transitada a presente sentença em julgado, proceda-se à transcrição da mesma no registro de imóveis, em conformidade com as prescrições estabelecidas na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Custas pela parte autora, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade aqui deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registros eletrônicos.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, 20 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes– Juíza de Direito. -
20/03/2025 22:22
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 06:28
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 09:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
10/03/2025 21:59
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2025 07:29
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 10:18
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0822285-54.2023.8.15.0001 DESPACHO Os confinantes foram citados.
A proprietária registral e a CEF também.
O Estado da Paraíba e o Município de Campina Grande já informaram que não possuem interesse na causa.
A União, apesar de notificada, não se opôs ao feito.
Houve expedição de edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
No Id. 106945453, o Representante do Ministério Público manifestou o desinteresse em intervir no presente feito.
Pois bem.
Para audiência de instrução por videoconferência, designo o dia 19 de março 2025, às 09h30, através da plataforma zoom.
Na oportunidade, será colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas que venham a ser arroladas.
Abaixo segue link e dados para acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0822285-54.2023.815.0001 Horário: 19 mar. 2025 09:30 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*30.***.*66-23?pwd=oXxmBPV5qSr8VSq9AHGIt2RNjKXl91.1 ID da reunião: 830 1946 6323 Senha: 868969 Dúvidas podem ser apresentadas através dos números de celulares funcionais 99141-7307 (c/ WhatsApp - juíza) ou 99145-2005 (c/ WhatsApp – atendimento 1a seção).
Intime-se aa parte autora para ciência, ressaltando que deverá passar o link da audiência para as testemunhas.
A intimação da parte promovente deverá ocorrer por meio de seus causídicos (via Diário Eletrônico) e pessoalmente, através de expedição de mandado, já que será colhido o seu depoimento.
No mandado, deve ser consignada a possibilidade de aplicação de pena de confesso, em caso de ausência injustificada.
Intime-se a parte demandante, também, para apresentação de rol de testemunhas, em até 05 dias.
A intimação da parte autora, via Diário Eletrônico, para os fins acima expostos já foi providenciada no presente momento.
Incluir a audiência no sistema.
Campina Grande, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
18/02/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 09:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de NEUZA MACEDO CRUZ, em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2024 11:52
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:22
Deferido o pedido de
-
06/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:09
Juntada de Petição de informação
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSEFA NEUZA MACEDO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA FERREIRA RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/12/2023 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 06:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de LUCIANO ANASTACIO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:57
Decorrido prazo de municipio de campina grande-pb em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 00:56
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA GOMES em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2023 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de CEF em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 22:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 15:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/07/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:29
Publicado Edital em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 21:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:35
Expedição de Edital.
-
18/07/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:44
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para USUCAPIÃO (49)
-
11/07/2023 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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