TJPB - 0808782-37.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:56
Decorrido prazo de ROSILEIDE FILGUEIRAS DA SILVA PESSOA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 21:21
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0808782-37.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP.
EXECUTADO: NARCIZO JOSE FILGUEIRAS DA SILVA, ROSILEIDE FILGUEIRAS DA SILVA PESSOA.
SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Custas iniciais e diligências adimplidas.
Após expedição do mandado de pagamento e citação do executado NARCIZO JOSE FILGUEIRAS DA SILVA, a parte exequente peticionou informando a realização de acordo entre as partes, requerendo a homologação do acordo por este Juízo. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte exequente que possui poderes para tanto, e pela própria parte executada, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 03:10
Decorrido prazo de NARCIZO JOSE FILGUEIRAS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 21:39
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 21:39
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:14
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0808782-37.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP.
EXECUTADO: NARCIZO JOSE FILGUEIRAS DA SILVA, ROSILEIDE FILGUEIRAS DA SILVA PESSOA.
DESPACHO Custas iniciais recolhidas, ID. 105861078.
INTIME o exequente para, no prazo de 5 dias, proceder com o pagamento das custas postais de citação com a comprovação nos autos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, III do CPC).
Atendida a determinação supra, expeça Carta de Citação para os executados para pagarem a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Os executados, independente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado/carta, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os devedores poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC); Não havendo pagamento da dívida executada, ficam desde já cientificados os executados da possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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