TJPB - 0857085-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 20:45
Juntada de informação
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20/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857085-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte ré, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento dos autos, pena de protesto perante o órgão competente.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:52
Juntada de cálculos
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11/07/2024 08:45
Juntada de informação
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09/07/2024 11:32
Juntada de Alvará
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09/07/2024 09:37
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2024 09:37
Deferido o pedido de
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09/07/2024 09:37
Determinada diligência
-
06/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:39
Juntada de Alvará
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17/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857085-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para informar o número da Conta/ID do DJO do Banco do Brasil, para expedição do Alvará, no prazo de 10 dias, consta depósito juntado no ID 83903674 feito no Banco Bradesco o que impossibilita a confecção do Alvará.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857085-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para informar o número da Conta/ID do DJO do Banco do Brasil para expedição do Alvará, conforme determinado na Sentença ID 87186277, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 21:15
Determinada diligência
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18/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857085-59.2022.8.15.2001 AUTOR: P.
D.
G.REPRESENTANTE: MARIA POLLYANA DE LIMA DANTAS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora quitou o acordo homologado, por isso requereu a extinção do feito.
Juntou o respectivo comprovante de depósito (ID 83903674 ).
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos (ID 86681547).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Expeça alvará em favor do credor nos termos requeridos no ID 86681547, com as seguintes observações: a) No caso de opção pelo ALVARÁ TRADICIONAL, com pagamento em qualquer agência, para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do documento pode ser atestada no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento. b) No caso de opção por DEPÓSITO EM CONTA (Alvará Covid) o pagamento do alvará deverá ocorrer em até 2 dias úteis, contados do envio da comunicação (email) do Cartório ao Banco do Brasil.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/03/2024 18:40
Determinada diligência
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14/03/2024 18:40
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:40
Juntada de informação
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06/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857085-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: . [X] Intimação da parte Autora para, em 05 (cinco) dias, ratificar nos autos, se ocorrera o devido cumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. nº 72618271).
João Pessoa-PB, em 3 de março de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:10
Juntada de Petição de cota
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02/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:43
Determinada diligência
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01/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:44
Processo Desarquivado
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23/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:00
Determinada diligência
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29/05/2023 14:00
Determinado o arquivamento
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29/05/2023 14:00
Homologada a Transação
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29/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:26
Juntada de informação
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857085-59.2022.8.15.2001 AUTOR: P.
D.
G.REPRESENTANTE: MARIA POLLYANA DE LIMA DANTAS REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Na petição de ID 68913702, a parte autora informa o cumprimento da tutela antecipada.
Tendo em vista que a parte promovida já apresentou contestação, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 5 de abril de 2023.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23020914355822600000065057215, Despacho: 23020406204709700000064824259, Despacho: 23020406204709700000064824259, Petição de habilitação nos autos: 22122908571965400000063893554, Substabelecimento: 22122908572060400000063893558, Procuração: 22122908572038600000063893557, Outros Documentos: 22122908572017100000063893556, Outros Documentos: 22122908571986200000063893555, Contestação: 22120711381580800000063334130, Documento de Comprovação: 22120711382019500000063334153] -
05/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/11/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 08:48
Juntada de informação
-
10/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2022 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2022 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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