TJPB - 0812760-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUSA MELO BRANDAO em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL PORTO REAL em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812760-33.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL PORTO REAL EXECUTADO: ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUSA MELO BRANDAO SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 67962404), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/04/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 19:46
Determinado o arquivamento
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05/04/2023 19:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 08:12
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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24/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:08
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 08:55
Conclusos para despacho
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31/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:32
Outras Decisões
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09/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUSA MELO BRANDAO em 06/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:39
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 01:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONJUNTO RESIDENCIAL PORTO REAL - CNPJ: 19.***.***/0001-11 (AUTOR).
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12/07/2021 14:32
Conclusos para despacho
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12/07/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:25
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
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15/06/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 03:35
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL PORTO REAL em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 03:34
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL PORTO REAL em 31/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 18:01
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONJUNTO RESIDENCIAL PORTO REAL (19.***.***/0001-11).
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16/04/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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