TJPB - 0814166-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MELO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MELO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:26
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814166-21.2023.8.15.2001 AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MELO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar promovida por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MELO, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Na petição de ID 75240424, a parte autora pugnou pela extinção da presente ação por perda do objeto, após o cumprimento da medida Liminar.
Intimada, a parte promovida concorda com o pedido de desistência, requerendo a devolução do veículo e a retirada do gravame. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se dos autos que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, nos moldes do que preceitua o artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DEFIRO o pedido da parte promovida para que haja a devolução do veículo e a retirada do gravame.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
ARQUIVE-SE.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23080415371367500000072621997, Outros Documentos: 23072620442290200000072209531, Outros Documentos: 23072620442225600000072209530, Devolução de Mandado: 23071614192356900000071726124, Certidão Oficial de Justiça: 23071614192310200000071726113, Petição de habilitação nos autos: 23062716110086100000070923110, Outros Documentos: 23041216230690600000067644412, Mandado: 23070708434556500000071372722, Procuração: 23062716110192500000070923113, Documento de Comprovação: 23041216230896800000067644878] -
07/08/2023 22:37
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:35
Determinado o arquivamento
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07/08/2023 22:35
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814166-21.2023.8.15.2001 AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MELO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MELO, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS Intime a parte autora para acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
DA LIMINAR - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial (ID 71082996) constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Defiro a liminar pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Após pagamento das custas processuais, DETERMINO: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032910003365300000067052535 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23032910003365300000067052535] -
10/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
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30/03/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (92.***.***/0001-02).
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30/03/2023 21:53
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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