TJPB - 0841332-77.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de ROSTAND SILVA DE LUCENA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:14
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841332-77.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Analisando, detidamente, os presentes autos, verifico que não houve apreciação quanto a impossibilidade econômica da parte autora, em arcar com as custas processuais, razão porque, passo a fazê-lo.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, a parte demandante trouxe uma série de documentos que evidenciam a possibilidade de adimplir com as custas e despesas processuais sem muitos ônus, uma vez que não haveria qualquer comprometimento de sua subsistência, tanto em razão dos valores mensais que recebe, como em razão do baixo valor de custas.
Este também é o entendimento dos nossos Tribunais.
Vejamos: “IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS INDICANDO QUE OS IMPUGNADOS DETÊM RECURSOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL REVOGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida”[1].
Diante deste cenário, não havendo provas suficientes da hipossuficiência do demandante, indefiro a concessão integral das custas e despesas processuais, indeferindo, pois, a gratuidade judiciária.
Intime-se o autor desta decisão, bem como para proceder com o recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito [1] (TJ-SP - APL: 01792958420068260002 SP 0179295-84.2006.8.26.0002, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 06/05/2013, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2013) -
16/02/2025 20:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSTAND SILVA DE LUCENA - CPF: *95.***.*36-87 (AUTOR).
-
12/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO MINA COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804617-04.2024.8.15.0141
Maria Rosangela da Silva
Municipio de Belem do Brejo do Cruz
Advogado: Evaldo Solano de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 14:48
Processo nº 0800048-65.2025.8.15.0321
Jose Rivaldo de Souza
Municipio de Varzea
Advogado: Bruno Lopes de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 10:44
Processo nº 0820930-48.2019.8.15.0001
Estado da Paraiba
Severina Jose de Araujo Terayama
Advogado: Joao Felipe Moura Montenegro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2019 14:06
Processo nº 0879921-55.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Ednaldo de Almeida Torres
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2025 14:33
Processo nº 0834668-64.2023.8.15.0001
Sonia Costa Silva
Edvaldo Correia
Advogado: Isaque Noronha Caracas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 16:34