TJPB - 0801805-21.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 12:41 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/07/2025 12:38 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/05/2025 02:34 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 02:34 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 08:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:16 Publicado Expediente em 30/04/2025. 
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                                            01/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            01/05/2025 00:10 Publicado Expediente em 30/04/2025. 
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                                            01/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            28/04/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 11:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/04/2025 11:23 Juntada de cálculos 
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                                            28/04/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 10:42 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/04/2025 17:16 Juntada de Alvará 
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                                            25/04/2025 17:16 Juntada de Alvará 
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                                            23/04/2025 13:52 Determinado o arquivamento 
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                                            23/04/2025 13:52 Expedido alvará de levantamento 
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                                            23/04/2025 13:52 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            23/04/2025 11:48 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 17:56 Juntada de Petição de resposta 
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                                            31/03/2025 00:03 Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 08:06 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/03/2025 23:28 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/03/2025 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 09:55 Transitado em Julgado em 18/03/2025 
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                                            25/03/2025 07:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 12:39 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/03/2025 19:26 Decorrido prazo de MARIA DALVA SILVA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:26 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:26 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 09:43 Publicado Sentença em 20/02/2025. 
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                                            21/02/2025 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0801805-21.2024.8.15.0001 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Restituição de Valores ajuizada por MARIA DALVA SILVA contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
 
 Aduz a autora que comprou uma smart TV 65’’, modelo QLED 4K 65Q70A, da marca Samsung, pelo valor de R$ 7.406,46, no site da loja Magazine Luiza; que, no dia 29/01/2022, recebeu a TV em casa, e após 01 ano e 09 meses de uso, o aparelho apresentou linhas horizontais na parte inferior da tela; que pesquisou na internet e encontrou várias reclamações sobre este mesmo modelo de TV; que, após procurar a assistência técnica, no dia 16/12/2023, a promovente foi informada de que receberia um retorno, o qual ocorreu no dia 18/12/2023, tendo a assistência técnica lhe dito que seria cobrada uma taxa pela avaliação, no valor de R$ 210,00, além do valor do orçamento que ainda seria repassado após a avaliação técnica; que, percebendo que a situação não seria resolvida, ajuizou a presente ação.
 
 Pleiteia, assim, o reconhecimento do vício oculto no bem móvel em questão, a restituição do valor pago de R$ 7.406,46 e a indenização por dano moral.
 
 Documentos à inicial.
 
 Justiça gratuita deferida no Id 85340484.
 
 Audiência de Conciliação realizada no Id 89447662, porém, inexitosa a tentativa de acordo entre as partes.
 
 Independente de citação, a ré Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA contestou no Id 85331522, e após regular citação, a ré Magazine Luiza S/A no Id 90449656.
 
 A Samsung impugnou a justiça gratuita deferida e arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, diante da alegação de ausência de comprovação da residência nesta Comarca.
 
 No mérito, defende que o direito de reclamar por eventuais vícios existentes no produto adquirido já foi atingido pela decadência, e, transcorrido o prazo de garantia não subsiste ao fornecedor o dever de reparo gratuito dos alegados vícios.
 
 Adiante, afirma que a promovente não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, apenas narrou os fatos, sem, contudo, dar-lhes sustento mínimo.
 
 Pleiteia, assim, pela improcedência da ação.
 
 Por outro lado, a Magazine Luiza S/A suscitou na sua defesa, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, sob a alegação de que a responsabilidade do comerciante é subsidiária, aduz que inexiste qualquer falha na prestação dos seus serviços capaz de ensejar o dever de reparar à demandante a título de danos, sejam materiais e/ou morais, de modo que a presente demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
 
 Impugnação à contestação no Id 92393024.
 
 Intimadas para informar interesse na produção probatória, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide, ou caso entendesse devida, a prova pericial, e a parte promovida também requereu o julgamento antecipado do feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 DAS PRELIMINARES - Impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à concessão da justiça gratuita, registre-se que a parte ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo.
 
 Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício ou a sua revogação, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais e quando há nos autos documentos que demonstram a alegada hipossuficiência financeira da promovente.
 
 Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Incompetência territorial Apesar da preliminar arguida, verifica-se, da análise dos documentos colacionados à inicial, que a autora acostou o comprovante de residência de Id 84647300, que, embora em nome de terceiro, os nomes da rua e da cidade apontados coincidem com os indicados na nota fiscal de Id 84647304, a saber, rua José Caetano de Andrade, Lagoa Seca, Município abrangido pela Comarca de Campina Grande.
 
 Logo, afasto a alegação de incompetência territorial. - Ilegitimidade passiva A questão posta nos autos versa sobre possível existência de vício oculto na televisão adquirida pela parte autora.
 
 Apesar disso, a ré Magazine Luiza S/A alega sua ilegitimidade passiva com fundamento no art. 13 do CDC, o qual dispõe sobre a responsabilidade do comerciante em razão do fato do produto e do serviço, o que não se adequa à hipótese dos autos.
 
 Sendo a responsabilidade por vício do produto, “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”, nos termos do art. 18 do CDC.
 
 Abaixo, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
 
 VEÍCULOS AUTOMOTORES.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 FABRICANTE E FORNECEDOR.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
 
 A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
 
 Precedentes. 3.
 
 O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Destarte, versando o defeito sobre vício do produto, tem-se a responsabilidade solidária entre a cadeia de fornecedores, podendo a consumidora optar por acionar qualquer das pessoas que a integre, inclusive a Magazine Luiza, como comerciante do produto, motivo pelo qual rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito.
 
 DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Moral, através da qual a parte autora se insurge quanto ao aparecimento de vício oculto em sua televisão Smart TV 65’’, modelo QLED 4K 65Q70A, da marca Samsung, adquirida em 22/01/2022, pelo valor de R$ 7.406,46, conforme nota fiscal de Id 84647304, pelo que pleiteia o reconhecimento da presença de vício oculto no bem em questão, além do ressarcimento do valor pago e indenização por dano moral.
 
 Aduz a promovente que o vício oculto surgiu após o período de 01 ano e 09 meses de uso, tendo contactado à assistência técnica da Samsung em 16/12/2023.
 
 Em razão do lapso temporal entre a aquisição da televisão e a entrada na assistência técnica, sustenta a fabricante que o produto estaria fora da garantia, por isso não seria possível o reparo.
 
 De início, deve-se registrar a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei n. 8.078/90), por tratar-se de relação de consumo.
 
 A questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade da parte ré, na condição de fornecedora de produtos, quanto ao vício oculto surgido após o prazo da garantia.
 
 No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 373 do CPC, ou seja, o ônus da prova incumbe à promovente, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao promovido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
 
 Ao contrário do afirmado pela parte demandada, a demandante se desincumbiu do seu ônus probatório e demonstrou documentalmente, através de fotografias e vídeos, constantes dos Ids 84647310, 84647311, 84647312 e 84647315, a existência de linhas horizontais na imagem da televisão, comprovando o alegado vício, além de inúmeras reclamações publicadas em endereços eletrônicos diversos, relatando o mesmo problema na televisão QLED da marca Samsung.
 
 Por outro lado, caberia à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, da qual não se desimcumbiu.
 
 Isto porque, na fase probatória, nada requereu, quando poderia ter pleiteado a realização de prova pericial, para demonstrar que o alegado defeito não se tratava de vício aparente, e sim decorria de uso inadequado pela consumidora.
 
 Limitou-se, porém, a afirmar, basicamente, na defesa que, transcorrido o prazo de garantia do produto, não subsiste ao fornecedor o dever de reparo gratuito do alegado vício.
 
 Neste ponto, apesar do argumento da parte promovida de que a garantia do produto teria expirado e, com isso, estaria afastada qualquer responsabilidade sua, imperioso reconhecer que a responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
 
 Ainda que a garantia contratual tenha findado, o surgimento de vício de fabricação frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza quebra da boa-fé objetiva, na medida em que se espera que a vida útil de uma televisão seja razoavelmente duradoura, entre 7 a 10 anos, não se revelando razoável que a televisão adquirida pela promovente, no valor de R$ 7.406,46, tenha durado isenta de vícios apenas por período inferior a 02 anos.
 
 Com efeito, independentemente dos prazos de garantia, o defeito irremediável de produto de longa duração, com redução da vida útil para patamar bem inferior aquele que legitimamente o consumidor espera, além de configurar um vício aparente, também traz violação ao princípio da boa-fé e da informação quanto à qualidade, durabilidade e funcionamento do bem, que devem nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
 
 Assim, embora o vício oculto tenha ocorrido após a garantia contratual, permanece a responsabilidade dos fornecedores pelo defeito de fábrica surgido no aparelho televisivo após essa garantia.
 
 Entendeu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
 
 TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NEGATIVA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
 
 Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
 
 Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
 
 Precedentes. 6.
 
 No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
 
 Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Desse modo, em face do vício oculto que afeta o produto televisivo adquirido pela promovente, tornando-o impróprio para o uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas da consumidora, necessário o retorno das partes ao status quo ante.
 
 Destarte, na forma do § 1º, inciso II, do art. 18 do CDC, deve a demandante ser ressarcida no valor desembolsado pela compra efetuada, no importe de R$ 7.406,46 (sete mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme a nota fiscal apresentada, com as devidas atualizações, bem como, em contrapartida, proceder à devolução do bem móvel objeto desta ação à parte demandada, a qual deverá recolhê-lo no domicílio da demandante.
 
 Ademais, o dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a autora experimentou dissabores para além do mero aborrecimento cotidiano, estando presentes os pressupostos da ação indenizatória, ou seja, ato ilícito, dano efetivo e o nexo causal, configurando verdadeiro dano moral.
 
 Além disso, a recusa da assistência técnica para reparo do aparelho televisivo foi capaz de causar à promovente constrangimento e frustração, na medida em que ficou impedida de usufruir, como meio de informação e lazer, a televisão em perfeitas condições.
 
 Portanto, merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral requerido pela promovente.
 
 Em relação à mensuração do quantum devido, tenho que este merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a consumidora e, ao mesmo tempo, penalizar o fornecedor, visando-se obstar a reincidência.
 
 Sendo assim, atenta às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo e observando os critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela promovente.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para RECONHECER a existência de vício oculto na televisão adquirida pela parte autora, objeto deste feito, e CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, A PARTE RÉ a pagar, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 7.406,46, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da negativa do reparo pela parte promovida, datada de 21/12/2023 - Id 84647309 (Súmula n. 43 do STJ), até à citação, a partir de quando bastará a taxa SELIC (art. 406 do CC), a qual inclui os juros de mora, e, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00, com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Após, intime-se a parte ré Samsung Eletrônico da Amazônia LTDA para, em igual prazo, requerer o que entender de direito, quanto à devolução da televisão pela parte autora.
 
 Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
 
 LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
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                                            15/02/2025 19:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/09/2024 10:19 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2024 00:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 01:15 Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 18/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 01:15 Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 18/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 21:06 Juntada de Petição de resposta 
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                                            11/09/2024 20:11 Juntada de Petição de resposta 
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                                            03/09/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2024 07:48 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 13:44 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/06/2024 13:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/06/2024 03:34 Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 10/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 18:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/04/2024 14:36 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            25/04/2024 14:35 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            24/04/2024 14:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/04/2024 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 10:58 Juntada de Petição de resposta 
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                                            23/02/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 12:05 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            08/02/2024 10:50 Recebidos os autos. 
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                                            08/02/2024 10:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
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                                            08/02/2024 09:03 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DALVA SILVA - CPF: *76.***.*82-53 (AUTOR). 
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                                            07/02/2024 11:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2024 07:18 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 14:45 Juntada de Petição de resposta 
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                                            31/01/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2024 22:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/01/2024 22:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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