TJPB - 0807779-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PABLO DE SOUZA GONCALVES em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:12
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0807779-19.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO DE SOUZA GONCALVES REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AGENCIA DE VIAGENS AZUL LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
30/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 07:19
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS AZUL LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PABLO DE SOUZA GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:53
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807779-19.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: PABLO DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON DA SILVA VASCONCELOS - PB25018 Promovido: REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AGENCIA DE VIAGENS AZUL LTDA Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
25/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:30
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/04/2025 08:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/03/2025 11:05
Expedição de Carta.
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19/03/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 09:57
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0807779-19.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO DE SOUZA GONCALVES REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AGENCIA DE VIAGENS AZUL LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: PABLO DE SOUZA GONCALVES Endereço: MTE Azevedo, 43 B, 43 B, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 19/03/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/02/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 10:24
Desentranhado o documento
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19/02/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/02/2025 10:24
Expedição de Carta.
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19/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807779-19.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: PABLO DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON DA SILVA VASCONCELOS - PB25018 Promovido: REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AGENCIA DE VIAGENS AZUL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que realizou a compra de passagens aéreas de ida para o Rio de Janeiro, saindo de João Pessoa, para três familiares seus.
Afirma que a compra totalizou R$ 1.035,21.
Alega que as promovidas modificaram a data da viagem, mas não disponibilizaram uma data viável para troca, motivando o cancelamento da compra.
Alega que ofereceram o prazo de 7 dias para reembolso do valor pago, após o pedido de cancelamento, e que isto ocorreu em 16/01/2025, mas, até o momento, não recebeu o estorno prometido.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para a promovida ser compelida a reembolsar o valor das passagens, no total de R$ 1.035,21, no prazo de 24 horas. É breve relato.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei) Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Conforme destacado acima, texto extraído do parágrafo 3º do art. 300 do CPC, a tutela não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade de seus efeitos.
No caso em tela, a tutela requerida esgota inteiramente o objeto da ação por ser completamente satisfativa.
Ora, se há o esgotamento do objeto da ação, logicamente a medida não pode ser revertida.
Ainda mais que, no caso concreto, se trata de transferência de valores, ainda que em suposto descumprimento de pacto entre as partes.
Sob esta ótica, a medida, caso seja concedida, é difícil de ser revertida.
Ainda mais em se tratando de processo dos Juizados Especiais, que não admitem recurso das decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima.
Este Juízo adota o posicionamento que a concessão de antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e somente deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável, ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados, onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, uma vez que não estão preenchidos os requisitos autorizadores, conforme art. 300, parágrafo 3º, do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÃO PREENCHIMENTO - REQUISITOS - MEDIDA SATISFATIVA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito titularizado pelo requerente e o risco de lesão grave e de difícil reparação - O deferimento da medida pretendida pela autora, ora agravante, implica responsabilizar os agravados, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal - Ausente prova inconteste do alegado, recomendável aguardar a instrução processual necessária para análise e eventual concessão dos pleitos exordiais - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204409320001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO — MULTA DO PROCON MUNICIPAL — PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO — IRRESIGNAÇÃO — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — DESPROVIMENTO. – (TJ-PB - AI: 08064754720208150000, Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível).
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 23:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2025 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 22:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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