TJPB - 0803434-28.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 08 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
14/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 04:59
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 20:10
Decorrido prazo de MARIA SELMA TORRES DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SELMA TORRES DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*29-34 (AUTOR).
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18/03/2025 19:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 19:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 10:59
Publicado Projeto de sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803434-28.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA SELMA TORRES DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, interposta por MARIA SELMA TORRES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora aduz, na Inicial, foi surpreendida em 11.06.2024, ao tentar realizar uma compra, com o seu CPF inserido em cadastros restritivos de crédito.
A inserção da negativação ocorreu em 06.11.2023 em razão do contrato de número 091129.
Sustenta que a contratação foi alvo da ação judicial de número 0802534-16.2022.8.15.0131, que foi julgada procedente em 28.08.2023.
Na ocasião, o juízo sentenciante determinou a suspensão dos descontos (ID 77581734 do processo de número 0802534-16.2022.8.15.0131), bem como declarou inexistente a relação jurídico-contratual.
Apesar disso, em 06.11.2023, houve inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Este juízo antecipou os efeitos da tutela, para determinar a exclusão do nome da autora de cadastros restritivos de crédito (ID 92008194).
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, assim como obrigação de baixa da negativação e indenização por danos morais.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa maneira, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares Deixo de apreciar as preliminares com fundamento no art. 488 do CPC. 2.2 Mérito De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços, é reconhecida pela jurisprudência, de modo que a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora é regida pelas normas consumeristas e mais especificamente pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Reforça tal entendimento a Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Ressalta-se, por oportuno, pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, sendo fundada na demonstração da efetiva existência de dano e no respectivo nexo causal com a ação ou a omissão questionada.
Em relação ao ônus da prova, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos dos artigos 12, §3º e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
O cerne da questão diz respeito à inserção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Em contestação, a ré sustenta reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos.
Como se depreende do ID 100681728, a sentença foi reformada em decisão colegiada pelo TJ-PB.
A reforma ocorreu durante o trâmite desta ação em 04.06.2024, ou seja, por ocasião da reforma, ficou entendido e reconhecido que o débito aqui questionado era legítimo, não havendo que se falar em ilegalidade do banco réu.
A situação configura exercício regular de direito da instituição financeira nos termos do art. 188, I, do Código Civil, que dispõe: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (Código Civil) Desse modo, entendo que a ré desincumbiu-se do ônus que lhe cabia de demonstrar excludentes de responsabilidade, comprovando a regularidade/legitimidade da inscrição, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe, levando em consideração que o débito foi devidamente reconhecido por decisão judicial (ID 100681728).
Consequentemente, o seu inadimplemento pode acarretar inscrição em cadastros restritivos de crédito. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos em face de BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a antecipação de tutela concedida em ID 92008194, tornando-a sem efeito.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:50
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:04
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 13:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 12:56
Juntada de Ofício
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23/09/2024 12:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/09/2024 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/09/2024 08:15 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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21/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/09/2024 08:15 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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03/07/2024 09:34
Determinada diligência
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02/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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18/06/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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